Regimento Interno

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 05, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Resolução nº 05-2026 – Regimento Interno_assinado_promulgado_publicado.pdf

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves – Estado de Minas Gerais.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL XAVIER CHAVES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL XAVIER CHAVES – ESTADO DE MINAS GERAIS

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Este Regimento Interno disciplina o funcionamento da Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º  O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DA SEDE E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 3º  A Câmara Municipal tem sede no Município de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais, e funciona no Edifício da Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais.

  • 1º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, pode a Câmara Municipal funcionar temporariamente em local diferente do de sua sede.
  • 2º Em virtude de caso fortuito, força maior, urgência, emergência, calamidade pública ou reforma estrutural, a Câmara Municipal poderá, por decisão do Presidente, funcionar temporariamente em outra localidade do Município.
  • 3º No caso do § 2º, os Vereadores serão notificados da decisão em até vinte e quatro horas.
  • 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Câmara Municipal poderá se reunir em ambiente virtual nos termos deste Regimento Interno.
  • 5º A reunião solene poderá, por decisão do Presidente da Câmara, realizar-se fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 4º  No recinto do Plenário deverão estar hasteadas as bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município e da Câmara Municipal, observada a legislação federal.
  • 1º Não poderão ser afixados no recinto do Plenário quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária ou ideológica ou que tenham cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
  • 2º A vedação de que trata o § 1º não se aplica à colocação dos brasões do País, do Estado e do Município, à instalação de galerias de ex-vereadores e ex-presidentes, nem à exposição de obras artísticas de autores consagrados e de crucifixo.
Art. 5º  As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas, a requerimento de entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, mediante prévia autorização do Presidente, para a realização das seguintes atividades, dentre outras:

I – congressos;

II – seminários;

III – jornadas;

IV – simpósios;

V – cursos;

VI – palestras;

VII – conferências;

VIII – solenidades; e

IX – reuniões.

  • 1º É expressamente vedada a utilização das dependências da Câmara Municipal para a realização de eventos de natureza comercial ou com fins lucrativos, ainda que indiretamente.
  • 2º Excepcionalmente, no caso de falecimento de Prefeitos, ex-Prefeitos, Vice-Prefeitos, ex-Vice-Prefeitos, Vereadores e ex-Vereadores, as dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas para realização de cerimônias fúnebres.
  • 3º A utilização das dependências da Câmara Municipal para a finalidade prevista no § 2º deste artigo deverá observar as condições de segurança, preservação do patrimônio público e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara.
  • 4º É vedada, durante a realização de cerimônias fúnebres, a utilização de materiais de copa, cozinha, consumo, limpeza ou quaisquer outros bens pertencentes à Câmara Municipal, salvo autorização expressa do Presidente ou de servidor por ele designado.
  • 5º O Presidente poderá designar servidor responsável pela abertura, acompanhamento e fechamento das dependências da Câmara Municipal, podendo estabelecer horários e condições específicas para a realização da cerimônia fúnebre.
  • 6º O servidor convocado para acompanhar cerimônia fúnebre fora do expediente normal terá compensação de jornada, conforme regulamentação do Presidente da Câmara.
  • 7º Nos dias de realização de cerimônia fúnebre, será declarado ponto facultativo para os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal.
  • 8º O requerimento de utilização das dependências da Câmara deverá ser protocolado na Secretaria, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data do evento, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
  • 9º O cancelamento do evento sem aviso formal e prévio à Câmara Municipal importará no impedimento do requerente de utilizar as dependências pelo prazo de trinta dias.
  • 10. O requerente será responsável por todo dano causado ao patrimônio da Câmara Municipal, pelo uso inadequado dos bens e instalações, devendo assinar Termo de Autorização pelo uso e pela conservação do patrimônio público.
 

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 6º  A Câmara Municipal tem as seguintes funções:

I – legislativa;

II – fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial;

III – controle externo do Executivo;

IV – julgamento político-administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, e das contas;

V – organização e administração dos seus assuntos internos;

VI – gestão dos assuntos de sua economia interna; e

VII – assessoramento.

  • 1º A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre todos os assuntos de competência do Município.
  • 2º A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste no controle da administração local quanto à execução orçamentária.
  • 3º A função de controle externo consiste no controle das atividades político-administrativas do Executivo sob os aspectos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência e da ética.
  • 4º A função julgadora consiste no julgamento do Prefeito e dos Vereadores nas infrações político-administrativas, conforme previsto em lei, e no julgamento das contas do Prefeito mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
  • 5º A função de organização e administração dos seus assuntos internos consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades.
  • 6º A função de gestão dos assuntos de sua economia interna consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento próprio em função de sua estrutura, administração e serviços auxiliares.
  • 7º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
 

CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO

Art. 7º  A Câmara Municipal realizará reuniões:

I – ordinária, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica Municipal; e

II – extraordinária, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único.  A primeira reunião de cada Legislatura será precedida de reuniões preparatórias nos termos do Capítulo V deste Título.

CAPÍTULO V
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA, DA REUNIÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA ELEIÇÃO DA MESA 

 

Seção I
Da Reunião Preparatória

Art. 8º  A Mesa Diretora da Câmara, antes da reunião de Instalação da Legislatura, poderá convocar os Vereadores eleitos para uma ou mais reuniões preparatórias, objetivando: 

I – informar os eleitos sobre a reunião de instalação da legislatura e os procedimentos a serem cumpridos;

II – distribuir a cada candidato diplomado exemplar da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

III – distribuir a cada Vereador eleito e diplomado Ficha de Cadastro Individual, destinada ao preenchimento dos dados necessários;

IV – informar sobre os procedimentos para eleição da Mesa Diretora; e

V – informar o critério de distribuição das cadeiras no Plenário.

  • 1º Instruídos os candidatos diplomados, caberá à Secretaria Administrativa informá-los sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento administrativo.
  • 2º A Secretaria Administrativa também instruirá os candidatos diplomados sobre o sistema de escolha dos membros das Comissões.
  • 3º A Secretaria Administrativa informará aos Vereadores eleitos a data para apresentação do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, da Declaração de Bens e dos demais documentos pessoais, bem como para a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária.

Seção II
Da Reunião Solene de Instalação da Legislatura

Art. 9º  Após a conclusão dos procedimentos previstos no art. 8º deste Regimento, inicia-se a fase de preparação da Reunião de Instalação da legislatura, que será presidida pelo vereador a que se refere o art. 25 da Lei Orgânica, competindo-lhe:

I – organizar, por legenda, o rol dos eleitos;

II – discutir assuntos relacionados à programação dos atos de instalação oficial da nova Legislatura com o auxílio da Secretaria Administrativa; e

III – convocar um Secretário ad hoc dentre os eleitos para compor a mesa da Reunião de Instalação.

  • 1º A ordem da reunião, aprovada nesta ocasião, será encaminhada ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos para conhecimento.
  • 2º Na mesma ocasião, o Prefeito e o Vice-Prefeito também deverão ser informados sobre a data e os documentos necessários à apresentação do diploma, da declaração de bens e dos demais documentos exigidos.
Art. 10.  A Câmara instalar-se-á na data prevista no art. 25 da Lei Orgânica Municipal, em Reunião Solene de Instalação da Legislatura, independentemente de convocação prévia, devendo os trabalhos ocorrer na seguinte ordem:

I – compromisso e posse dos Vereadores e Instalação da Legislatura;

II – eleição e posse da Mesa Diretora; e

III – compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, em ato solene próprio no âmbito da reunião.

Parágrafo único.  A reunião a que se refere este artigo será aberta com a presença de qualquer número de Vereadores, exceto no que diz respeito à eleição da Mesa, que obrigatoriamente exigirá a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 11.  Aberta a reunião, o Presidente em exercício proclamará os nomes dos Vereadores que apresentaram o respectivo Diploma Eleitoral, Declaração de Bens e demais documentações em conformidade.

Art. 12.  O Presidente em exercício realizará a leitura do compromisso em pé, acompanhado por todos os Vereadores, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”

  • 1º O Secretário designado para tal fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.”.
  • 2º Logo após, os Vereadores serão declarados empossados com as seguintes palavras, proferidas pelo Presidente: “Declaro empossados os Senhores Vereadores que prestaram compromisso.”.
  • 3º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro-ata, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
  • 4º O Presidente em exercício, após a posse dos Vereadores, declarará instalada a Legislatura.
Art. 13.  O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela primeira vez, prestarão previamente o compromisso legal nestes mesmos termos.
  • 1º O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em reunião.
  • 2º O Vereador que não tomar posse deverá fazê-lo nos prazos fixados na Lei Orgânica Municipal, e prestará compromisso nos termos deste artigo.
  • 3º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
Art. 14.  Declarada a Instalação da Legislatura e após a eleição da Mesa, cabe ao Presidente eleito convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos para prestarem o compromisso, após verificada a documentação exigida.
  • 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, ato que será formalizado em termo lavrado em livro próprio, nos seguintes termos: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”
  • 2º Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara Municipal declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, que assinarão o respectivo termo de posse.
  • 3º Caso esteja ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, prestará compromisso apenas aquele que compareceu, aplicando-se ao ausente o disposto no art. 51, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 15.  Empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, o Presidente facultará a palavra ao Vice-Prefeito e ao Prefeito, nessa ordem, para pronunciamento pelo prazo máximo individual de três minutos.

Parágrafo único.  Após, concluídos os pronunciamentos dos Vereadores pelo prazo máximo individual de três minutos, o Presidente poderá facultar a palavra às autoridades presentes, pelo prazo máximo individual de até três minutos, observada a ordem de precedência.

Art. 16.  O conteúdo do compromisso e o rito de sua prestação não poderão ser modificados, sendo vedado ao compromissando apresentar declaração oral ou escrita no ato da posse ou ser empossado por procurador.

Art. 17.  A ata da Reunião Solene de Posse dos Vereadores e de Instalação da Legislatura será encaminhada pelo Presidente da Câmara para registro em cartório competente, para fins de fé pública e conservação do ato. 

Parágrafo único.  A assinatura da ata pelos Vereadores empossados importará concordância integral com o seu conteúdo, considerando-se aprovada com a subscrição da maioria dos presentes, dispensada deliberação do Plenário.

 

Seção III
Da Eleição da Mesa

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 18.  A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara Municipal e será composta nos termos do art. 27 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único.  O mandato da Mesa será exercido nos prazos e termos fixados no art. 28 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 19.  A eleição para renovação dos membros da Mesa da Câmara, excluída a reunião de posse, realizar-se-á, obrigatoriamente, na última reunião ordinária do mês de dezembro da segunda Sessão Legislativa, assegurando-se o direito de voto aos candidatos aos cargos.

  • 1º Os membros eleitos na Reunião de Instalação da Legislatura serão empossados automaticamente.
  • 2º Os membros eleitos na renovação da Mesa, após a proclamação do resultado, serão considerados automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.
Art. 20.  O Suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para cargo da Mesa, ficando-lhe, contudo, assegurado o direito de voto na respectiva eleição.

Art. 21.  Na hipótese de não se realizar a reunião ou a eleição, por falta de número legal ou, ainda, na hipótese de ocorrer a nulidade da eleição, quando do início da legislatura, o Vereador que presidiu a reunião de posse permanecerá na Presidência.

  • 1º Nas demais eleições da Mesa realizadas durante a Legislatura, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a Mesa Diretora em exercício permanecerá na condução dos trabalhos até a eleição e a posse dos novos membros.
  • 2º Na hipótese deste artigo, o Presidente convocará obrigatoriamente tantas reuniões quanto forem necessárias, que não serão remuneradas, com intervalo de três dias uma da outra, até que ocorra a eleição e posse da nova Mesa.

Subseção II
Do Rito de Eleição da Mesa

Art. 22.  O rito previsto nesta Subseção aplica-se à eleição da Mesa na reunião de posse, à eleição relativa à segunda Sessão Legislativa, bem como a todas as demais hipóteses em que se faça necessária a escolha de seus membros.

Parágrafo único.  Na reunião de que trata o art. 19 deste Regimento a reunião de eleição da Mesa será presidida pela Mesa em exercício.

Art. 23.  A eleição dos membros da Mesa far-se-á por chapa, com votação nominal e aberta, sendo o registro das candidaturas realizado na reunião designada para esse fim, observadas as seguintes normas:

I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II – chamada em ordem alfabética pelo nome de registro civil dos Vereadores para pronunciar o voto por chapa;

III – quórum de maioria absoluta para eleição da Mesa em primeira votação;

IV – não obtido o quórum previsto no inciso III do caput, proceder-se-á a segundo escrutínio, no qual será eleita a chapa que obtiver maioria simples; e

V – havendo empate no segundo escrutínio, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência tenha maior idade.

Parágrafo único. É vedado ao Vereador integrar mais de uma chapa.

Art. 24.  Encerrada a votação, o Presidente solicitará ao Primeiro Secretário ou ao Secretário ad hoc, conforme o caso, o resultado, e o proclamará.

Art. 25.  A eleição mencionada nesta Subseção poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, conforme decisão do Presidente da Câmara.

Parágrafo único.  Caso o vereador não possa comparecer presencialmente à eleição da Mesa, por motivo previsto no art. 130, § 1º deste Regimento, e havendo viabilidade técnica, será garantida sua participação de forma virtual e remota.

Art. 26.  A composição da Mesa somente se modificará, no curso do mandato, em caso de vacância.

  • 1º Vagando o cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo Suplente, pelo restante do mandato.
  • 2º Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, o preenchimento far-se-á mediante eleição suplementar, na forma do art. 27.
Art. 27.  A eleição suplementar realizar-se-á na primeira reunião ordinária seguinte àquela em que for declarada a vacância, observado, no que couber, o disposto no art. 23, e o eleito completará o mandato do antecessor.
  • 1º As candidaturas à eleição suplementar são individuais e por cargo, dispensado o registro por chapa.
  • 2º Vagando a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o exercício do cargo até o preenchimento definitivo.
  • 3º Não haverá eleição suplementar quando faltarem menos de seis meses para o término do mandato da Mesa, hipótese em que o cargo vago será exercido, até o final do mandato:
I – pelo Vice-Presidente, tratando-se da Presidência; e

II – pelo Vereador de mais idade dentre os que não integrem a Mesa, tratando-se da Vice-Presidência.

  • 4º Aplica-se o disposto no § 3º quando não houver registro de candidatura em três reuniões ordinárias consecutivas.
  • 5º Vagando simultaneamente a Presidência e a Vice-Presidência, a Presidência será exercida pelo Vereador de mais idade dentre os que não integrem a Mesa até a eleição suplementar, que abrangerá ambos os cargos.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA E DE SEUS MEMBROS

Seção I
Do mandato e da composição da Mesa

Art. 28. A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Suplente.

Parágrafo único.  O Suplente substituirá o Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças e, em caso de vacância do cargo, o sucederá pelo restante do mandato da Mesa, realizando-se nova eleição apenas nas hipóteses de vacância dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente.

Art. 29.  O Presidente da Mesa Diretora não poderá integrar Comissão Permanente ou Comissão Parlamentar de Inquérito.

Seção II
Das atribuições da Mesa

Art. 30.  À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I – propor ao Plenário projetos que criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II – propor a fixação ou a atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica e na Constituição Federal;

III – promulgar as emendas à Lei Orgânica;

IV – propor projeto de decreto legislativo para autorizar o afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município por período superior a quinze dias.

Parágrafo único.  Durante as reuniões da Câmara tomarão assento à mesa o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.

Art. 31.  As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros, sendo obrigatória a concordância do Presidente ou de seu substituto legal para fins de composição desse quórum quando a matéria gerar impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único.  Os atos da Mesa poderão ser exarados por meio de Resolução da Mesa, independentemente de deliberação do plenário.

Art. 32.  A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que, por sua relevância especial, demandem intenso acompanhamento, fiscalização ou atuação do Poder Legislativo e que serão objeto de deliberação da Câmara.

Art. 33.  Nenhum membro da Mesa Diretora ou Vereador poderá presidir a reunião durante a discussão e a votação de matérias de sua exclusiva autoria.

 

Seção III
Da Presidência

Art. 34.  O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora e o representante legal da Câmara, competindo-lhe dirigir a Mesa e o Plenário e exercer as atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal, especialmente:

I – representar a Câmara perante as autoridades constituídas e a sociedade civil;

II – exercer a administração da Secretaria da Câmara;

III – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária e determinar a aplicação das disponibilidades financeiras;

IV – encaminhar ao Prefeito o orçamento e os pedidos de crédito adicional, requisitando seus respectivos repasses nas datas próprias;

V – proceder, mediante decreto, ao remanejamento, à transposição e à transferência de dotações e à abertura de créditos adicionais no âmbito do orçamento da Câmara Municipal, nos limites e nas condições autorizados na lei orçamentária anual ou em lei específica;

VI – assinar a correspondência oficial sobre assuntos concernentes à Câmara e às suas comissões;

VII – convocar reuniões, quando necessário, nos termos deste Regimento;

VIII – retirar a proposição da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou suprimento de omissão, assegurado seu posterior retorno à pauta.

Art. 35.  Nas deliberações do Plenário, o Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar:

I – quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum qualificado de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços);

II – nos casos de empate;

III – na eleição dos membros da Mesa;

IV – na destituição de membros da Mesa;

V – no julgamento das contas;

VI – nos processos de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

  • 1º O Presidente fica impedido de votar nos processos em que figure como denunciante ou denunciado.
  • 2º O Presidente está impedido de desempatar nas hipóteses em que seu voto já tenha sido computado para efeito de quórum de deliberação.
Art. 36.  Para tomar parte na discussão de qualquer matéria, inclusive de sua autoria, o Presidente deverá afastar-se da Mesa Diretora, transferindo provisoriamente a presidência para o seu substituto legal.

Art. 37.  O Presidente pode, individualmente, apresentar proposições previstas neste Regimento.

Art. 38.  O Presidente, quando falar da Mesa no exercício das suas funções, não pode ser aparteado.

Art. 39.  Quando o Presidente se omitir ou exorbitar de suas atribuições regimentais, qualquer Vereador poderá formular reclamação contra o fato, cabendo recurso da decisão, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único.  Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão, sob pena de apuração de infração ético-disciplinar pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 40.  O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41.  Os atos do Presidente poderão ser formalizados por meio de Portaria, salvo quando houver previsão específica para a utilização de outro instrumento.

Art. 42.  O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias, inclusive para tomar parte nas discussões.

Seção IV
Da Vice-Presidência

 

Art. 43.  São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; e

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, os decretos legislativos e as leis municipais sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo nos prazos estabelecidos.

  • 1º Ausente ou impedido o Vice-Presidente, será substituído em todas as suas atribuições pelo Secretário.
  • 2º Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos, são conferidas apenas as competências necessárias ao andamento das reuniões.
Art. 44.  Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de trinta dias, o Vice-Presidente ficará investido nas funções de Presidente.

Parágrafo único.  Inexistindo prejuízo, em caso de afastamento inferior a trinta dias, o Presidente continuará exercendo as funções administrativas e orçamentárias, sendo substituído, em reuniões, nos termos do art. 46 deste Regimento, observados também os limites do art. 43, § 2º deste Regimento.

Seção V
Do Secretário da Mesa

 

Art. 45.  Compete ao Vereador Secretário:

I – substituir os demais membros da Mesa quando necessário;

II – auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos; e

III – proceder à leitura dos expedientes, documentos e proposições, quando determinada pelo Presidente.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

Art. 46.  No impedimento ou na ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Secretário e, na impossibilidade deste, o Suplente de Secretário.

Art. 47.  Ausente o Suplente de Secretário em reunião plenária, o Presidente convidará um Vereador dentre os presentes para exercer as funções de Secretário ad hoc.

Art. 48.  Na hora determinada para o início da reunião, verificada a ausência de todos os membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador de mais idade dentre os presentes, que designará um Vereador, preferencialmente de um partido diferente, para exercer as funções de Secretário.

Parágrafo único.  A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos.

 

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

Seção I
Das disposições preliminares

Art. 49.  As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:

I – pelo término do mandato ou pela posse da Mesa eleita para o biênio subsequente;

II – pela renúncia ao cargo, apresentada por escrito;

III – pela destituição, nos casos previstos neste Regimento Interno;

IV – pelos demais casos de perda previstos na legislação federal e na Lei Orgânica Municipal;

V – quando a suspensão temporária do exercício do mandato, decorrente de decisão judicial, exceder cento e vinte dias;

VI – pelo licenciamento do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias, salvo pelos motivos previstos nos incisos I, II e V do art. 24 da Lei Orgânica; e

VII – pelo afastamento do mandato parlamentar para assumir o cargo de Secretário junto ao Poder Executivo municipal, estadual ou federal.

Seção II
Da renúncia da Mesa

 

Art. 50.  A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de votação ou de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião.

Parágrafo único.  Em caso de renúncia total e coletiva da Mesa Diretora, o respectivo ofício será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador de mais idade dentre os presentes, que assumirá provisoriamente as funções de Presidente e convocará nova eleição no prazo regimental.

Seção III
Da destituição da Mesa

 

Art. 51.  Os membros da Mesa Diretora, individual ou coletivamente, poderão ser destituídos de seus cargos por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal considerados desimpedido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • 1º Constituem causas de destituição:
I – deixar de comparecer, sem justificativa, a cinco reuniões ordinárias consecutivas;

II – sofrer destituição determinada por decisão judicial;

III – deixar de requisitar o repasse do duodécimo no prazo fixado pela Constituição Federal, quando se tratar do Presidente;

IV – omitir-se ou ser negligente no exercício das funções de ordenador de despesa, quando se tratar do Presidente;

V – omitir-se no dever subsidiário de promulgar leis, quando se tratar do Vice-Presidente; ou

VI – exceder-se ou abusar das atribuições diretivas previstas neste Regimento Interno, em prejuízo dos trabalhos da Câmara Municipal.

  • 2º Considera-se justificada, para os efeitos deste artigo, a falta decorrente das hipóteses previstas no art. 24, I, II, III e V da Lei Orgânica Municipal, a ausência para assumir o cargo de Prefeito Municipal e as demais faltas justificadas na forma deste Regimento.
  • 3º O denunciado poderá indicar outras hipóteses de falta justificada, que serão apreciadas pela Comissão Processante na forma dos arts. 52 a 55 deste Regimento.
Art. 52.  O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita por, pelo menos, um terço dos membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida por seu autor em qualquer fase da reunião, independentemente de inscrição prévia ou de autorização da Presidência.
  • 1º Da denúncia constarão:
I – o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;

II – a descrição circunstanciada dos fatos; e

III – a indicação das provas que se pretende produzir.

  • 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário, pelo Presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos, e se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador de mais idade dentre os presentes.
  • 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
  • 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º.
  • 5º Quando o Secretário assumir a Presidência na forma do § 2º ou for o acusado, será substituído pelo seu Suplente e, na falta deste, por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
  • 6º O denunciante e o denunciado ou denunciados serão impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
  • 7º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria dos membros desimpedidos da Câmara.
Art. 53.  Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores para compor a Comissão Processante.
  • 1º Não poderão integrar a Comissão os denunciantes, o denunciado ou os denunciados.
  • 2º Constituída a Comissão, seus membros elegerão o Presidente, que designará o Relator dentre seus pares e marcará reunião a realizar-se nas quarenta e oito horas seguintes.
  • 3º O denunciado ou os denunciados serão notificados, no prazo de três dias contados da primeira reunião da Comissão, para apresentar defesa prévia escrita no prazo de dez dias.
  • 4º Não localizado o denunciado para a notificação pessoal, esta far-se-á por edital publicado no Diário Oficial e afixado na sede da Câmara Municipal, contando-se o prazo de defesa a partir da publicação.
  • 5º Findo o prazo de defesa, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de vinte dias, seu parecer.
  • 6º O denunciado ou os denunciados e seus procuradores poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 54.  Findo o prazo de vinte dias, a Comissão apresentará, na primeira reunião ordinária subsequente, parecer conclusivo pela procedência ou pela improcedência das acusações.
  • 1º O parecer da Comissão é peça opinativa e não vincula o Plenário.
  • 2º A votação pela destituição será nominal e realizada em turno único, ficando o denunciante, o denunciado ou os denunciados impedidos de votar, sem convocação de suplentes.
  • 3º Na discussão, cada Vereador disporá de quinze minutos e o Relator e o denunciado ou denunciados, de trinta minutos cada um, vedada a cessão de tempo, cabendo a preferência, na ordem de inscrição, ao Relator e, em seguida, ao denunciado ou denunciados, observada, quanto a estes, a ordem da denúncia.
  • 4º A destituição somente se efetivará com o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros desimpedidos da Câmara Municipal, arquivando-se a denúncia se esse quórum não for atingido.
Art. 55.  A aprovação da destituição implica o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Mesa em exercício publicar a resolução respectiva no prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.

Parágrafo único.  Na hipótese de destituição de todos os membros da Mesa Diretora, a direção dos trabalhos será assumida pelo Vereador que, dentre os presentes e não integrantes da Mesa destituída, tenha obtido o maior número de votos nas eleições municipais, cabendo-lhe convocar, no prazo de quarenta e oito horas, a eleição dos novos membros da Mesa, observado o rito previsto neste Regimento.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 56.  A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal competente para examinar as condutas puníveis, zelar pela imagem institucional do Poder Legislativo e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos a processo disciplinar.

Parágrafo único.  Resolução específica tratará do Código e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 57.  A Ouvidoria Legislativa Municipal é o órgão independente de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, de pedidos de informações, de denúncias, de reclamações, de sugestões e de quaisquer outros encaminhamentos da sociedade relacionados às funções da Câmara.

Parágrafo único.  As atribuições, as competências e o procedimento de resposta da Ouvidoria serão regulamentados por Resolução da Mesa Diretora.

CAPÍTULO VI
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO

Art. 58.  A Escola do Legislativo tem por finalidade institucional promover a educação cívica e legislativa e o desenvolvimento cultural, contribuindo para a formação política dos cidadãos e para o aprimoramento técnico, administrativo e jurídico dos servidores, dos estagiários e dos Vereadores.

Parágrafo único.  O seu funcionamento e a sua estrutura pedagógica constarão de regulamento próprio.

CAPÍTULO VII
DA PROCURADORIA DA MULHER

Art. 59.  A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal é órgão independente e suprapartidário, sem vinculação a nenhum outro órgão da Casa, destinado a zelar pela participação efetiva das vereadoras, a defender os direitos das mulheres, a receber denúncias de violência de gênero e a promover a igualdade.

Parágrafo único.  As atribuições e as competências desta Procuradoria são regulamentadas por resolução específica.

CAPÍTULO VIII
DO PLENÁRIO

Art. 60.  O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

  • 1º O local é o recinto de sua sede.
  • 2º A forma legal para deliberar é a reunião, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
  • 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização das reuniões e para as deliberações.
  • 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
  • 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 61.  As deliberações do Plenário serão tomadas por:

I – maioria simples;

II – maioria absoluta; e

III – maioria de dois terços.

  • 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação dentre os votantes presentes à reunião.
  • 2º A maioria absoluta é o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
  • 3º O quórum de dois terços é obtido considerando-se o número total de membros da Câmara.
  • 4º Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
  • 5º A presença do Presidente será sempre computada, para efeito de quórum.
  • 6º No cálculo dos quóruns, havendo fração, será adotado como resultado o número inteiro imediatamente superior.
Art. 62.  As deliberações do Plenário, dar-se-ão sempre nos termos deste Regimento.

 

CAPÍTULO IX
DOS LÍDERES

 

Art. 63.  Líderes são Vereadores escolhidos pelas representações partidárias que tenham Vereadores eleitos ou pelos Blocos Parlamentares, que assumem a prerrogativa de expressar, em Plenário, o ponto de vista de seu grupo político e de atuar como intermediários autorizados junto aos órgãos diretivos da Câmara Municipal.

  • 1º Os líderes exercerão um mandato de liderança pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução.
  • 2º Os líderes poderão indicar qualquer Vereador de sua bancada para falar em nome dela, mediante escolha da maioria dos membros da respectiva bancada.
  • 3º As bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus líderes, em até dez dias após a reunião de posse, que serão nomeados na primeira Reunião Ordinária da Legislatura.
  • 4º Nos demais anos da Legislatura, as bancadas indicarão seus líderes até o décimo dia posterior à abertura da sessão legislativa, mediante comunicação escrita dirigida à Mesa, e o Presidente os proclamará na primeira reunião ordinária seguinte ao recebimento da indicação.
  • 5º Ocorrendo empate de votos e ausência de consenso da bancada partidária ou do bloco parlamentar, considerar-se-á eleito como líder o mais votado nas eleições municipais.
  • 6º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
  • 7º Considera-se como uma única bancada e uma única liderança, para fins de representação partidária de que trata este artigo, a federação partidária com membros eleitos.
Art. 64.  O Prefeito poderá indicar, por meio de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o pensamento do Poder Executivo junto à Câmara Municipal, para ser Líder de Governo, cabendo-lhe:

I – discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;

II – encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;

III – exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.

Art. 65.  Os Vereadores integrantes da oposição poderão indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o pensamento da oposição junto à Câmara Municipal, para ser Líder da Oposição, cabendo-lhe exercer as atribuições constantes no art. 66 deste Regimento.

Parágrafo único.  Não havendo consenso entre os membros da oposição quanto à escolha de seu líder, será automaticamente designado Líder da Oposição o Vereador mais votado dentre os integrantes da bancada oposicionista.

Art. 66.  Compete aos Líderes partidários e de blocos, além do uso de tempo específico em Plenário:

I – orientar e representar a respectiva bancada;

II – participar das reuniões convocadas pela Presidência; e

III – encaminhar as votações.

Art. 67.  É expressamente vedado aos membros que integram a Mesa Diretora o exercício da função de liderança partidária, com exceção do Suplente de Secretário.

CAPÍTULO X
DAS BANCADAS PARTIDÁRIAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 68.  As representações partidárias eleitas constituir-se-ão em bancadas.

  • 1º As representações de dois ou mais partidos políticos, por deliberação da maioria de seus membros, poderão unir-se para formar Blocos Parlamentares, sob liderança unificada.
  • 2º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita ao mandato da Legislatura, devendo a sua criação e a sua composição nominal ser formalmente comunicadas à Mesa Diretora para os devidos registros.
  • 3º Uma vez criado, o Bloco Parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às bancadas partidárias, perdendo as lideranças dos partidos individuais as suas prerrogativas de tempo e de encaminhamento isolado.
  • 4º É terminantemente vedado ao Vereador ou ao partido integrar mais de um Bloco Parlamentar concomitantemente.
Art. 69.  A alteração de filiação partidária por Vereador integrante de Comissão não implicará modificação imediata na composição do respectivo órgão colegiado, permanecendo inalterada a sua composição até o término do mandato da Comissão em vigor.

Parágrafo único.  A proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares será recalculada somente por ocasião da nova composição da Comissão, após o término do mandato em curso.

CAPÍTULO XI
DA FRENTE PARLAMENTAR

Art. 70.  Considera-se Frente Parlamentar a associação suprapartidária de pelo menos um terço dos membros do Poder Legislativo, constituída de maneira voluntária, destinada a promover o aprimoramento de políticas públicas, o debate e a produção legislativa municipal sobre determinado setor de interesse da sociedade.

  • 1º A constituição da Frente Parlamentar deverá ser registrada mediante requerimento ao Presidente da Câmara, acompanhado da ata de fundação, do estatuto próprio de funcionamento e da indicação de seu representante legal.
  • 2º O Presidente deferirá a criação se forem cumpridos os requisitos formais e regimentais.
  • 3º As Frentes registradas poderão solicitar o uso do espaço físico e da estrutura do Plenário da Câmara para suas reuniões com a comunidade, desde que o uso não interfira nas reuniões ordinárias e não acarrete despesa extra com a contratação de pessoal.

CAPÍTULO XII
DAS COMISSÕES

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 71.  As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.

Parágrafo único.  Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e emitir pareceres sobre as proposições a ela encaminhadas;

II – realizar audiências públicas, mediante deliberação da própria Comissão, comunicada ao Presidente da Câmara, a quem caberá dar ciência ao Plenário;

III – convocar Secretários Municipais e autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados às suas atribuições, mediante deliberação da própria Comissão, comunicada ao Presidente da Câmara, que comunicará ao Plenário;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações, entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V – solicitar depoimento de autoridade municipal ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos regionais, setoriais e municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VIII – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso, parecer, substitutivos, emendas ou relatório conclusivo sobre averiguações e inquéritos;

IX – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

X – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

XI – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante deliberação da própria Comissão, comunicada ao Presidente da Câmara;

XII – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

XIII – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação; e

XIV – solicitar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de parecer fundamentado, a contratação de assessoria técnica para auxiliar o encaminhamento de trabalhos que exijam atuação de especialista, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 72.  Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, sem qualquer remuneração e mediante credenciamento pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame, cuja atuação terá caráter exclusivamente colaborativo e voluntário.

Parágrafo único.  Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo, cabendo ao Presidente da respectiva Comissão deferir e agendar o pronunciamento.

 

Seção II
Das Comissões Permanentes

 

Subseção I
Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 73.  As Comissões Permanentes são compostas de três Vereadores titulares – Presidente, Vice-Presidente e Relator – e de dois Suplentes, para mandato correspondente a duas Sessões Legislativas dentro da mesma Legislatura, permitida a reeleição e a recondução, observados os seguintes critérios:

I – no ano de instauração da Legislatura, em Reunião Extraordinária convocada previamente pelo Presidente da Câmara para este fim específico ou na primeira Sessão Ordinária da Legislatura;

II – nos demais anos da Legislatura, na sessão de eleição da Mesa Diretora.

  • 1º Para cada Comissão serão escolhidos dois Suplentes para substituir o membro em caráter provisório.
  • 2º Em caso de necessidade de substituição em caráter definitivo, aplicar-se-á o disposto no art. 97, II, deste Regimento Interno.
Art. 74.  A escolha dos membros e dos cargos de cada uma das Comissões será realizada prioritariamente por meio de acordo entre os líderes das bancadas partidárias, cabendo ao Presidente da Câmara homologar a composição acordada.
  • 1º Não havendo acordo, a escolha dos membros e a distribuição dos respectivos cargos serão realizadas mediante sorteio entre os Vereadores que tenham manifestado interesse em participar da Comissão.
  • 2º Na organização das Comissões Permanentes, não poderão ser eleitos para integrá-las, como membros titulares, o Presidente da Câmara e o Vereador que estiver licenciado ou não se achar no efetivo exercício do mandato.
  • 3º Ressalvados o Presidente da Câmara Municipal e o Vereador licenciado ou fora do efetivo exercício do mandato, os demais Vereadores participarão de, no mínimo, uma Comissão Permanente.
Art. 75.  As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III – Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos;

IV – Comissão de Educação, Saúde e Assistência;

V – Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e do Consumidor;

VI – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Subseção II
Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 76.  Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

  • 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara, manifestando-se sempre em primeiro lugar.
  • 2º Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será imediatamente arquivada.
  • 3º O autor da proposição poderá, no prazo de três dias úteis contados da publicação do parecer, protocolar recurso escrito e fundamentado ao Plenário contra a decisão da Comissão.
  • 4º Interposto o recurso, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será submetido à deliberação do Plenário.
  • 5º Mantido o parecer pelo Plenário, será mantido o arquivamento da proposição; rejeitado o parecer, a proposição retomará sua tramitação regular.
  • 6º Não interposto recurso no prazo previsto no § 3º, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
  • 7º Tratando-se de inconstitucionalidade ou ilegalidade parcial, a Comissão poderá apresentar emenda destinada a sanar o vício ou, quando necessário, substitutivo, preservando-se a tramitação da proposição.
Art. 77.  Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitir parecer, obrigatoriamente, sobre as proposições que envolvam matéria financeira, orçamentária, patrimonial ou tributária, especialmente quanto ao mérito, nos seguintes casos:

I – Plano Plurianual;

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – Lei do Orçamento Anual e recebimento das emendas parlamentares impositivas;

IV – prestação de contas do Prefeito;

V – matérias tributárias, isenções, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e obrigações que alterem a receita ou despesa do Município;

VI – proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores públicos, dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Parágrafo único.  Compete também à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

Art. 78. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos:

I – opinar sobre proposições relacionadas à agricultura, à pecuária, ao desenvolvimento rural, ao meio ambiente, às obras públicas, à infraestrutura e à prestação de serviços públicos;

II – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais relacionadas ao desenvolvimento rural, à proteção do meio ambiente, às obras, à infraestrutura e aos serviços públicos;

III – opinar sobre matérias relativas à preservação e à recuperação ambiental, aos recursos naturais, ao saneamento básico, aos resíduos sólidos, à arborização, aos recursos hídricos e às demais questões relacionadas ao meio ambiente;

IV – acompanhar matérias relativas à execução de obras públicas, à pavimentação, à conservação de vias, à iluminação pública, à mobilidade, à infraestrutura urbana e rural e aos equipamentos públicos;

V – apreciar matérias relacionadas à prestação, concessão, permissão ou execução de serviços públicos de competência municipal;

VI – acompanhar políticas e ações de incentivo à agricultura, especialmente à agricultura familiar, à produção agropecuária, ao abastecimento, à comercialização e ao desenvolvimento das atividades rurais;

VII – receber reclamações, denúncias, sugestões e demandas relacionadas às matérias de sua competência, promovendo os encaminhamentos cabíveis;

VIII – fomentar debates, audiências, estudos e iniciativas relacionadas às matérias de sua competência;

IX – manter intercâmbio e cooperação com órgãos públicos, entidades, conselhos e instituições que atuem nas áreas de sua competência;

X – acompanhar o cumprimento da legislação ambiental, urbanística, de obras, de serviços públicos e de desenvolvimento rural, no âmbito municipal.

Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência:

I – opinar sobre proposições relacionadas à educação, à saúde, à assistência social e às demais políticas públicas compreendidas em sua área de atuação;

II – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas municipais de educação, saúde e assistência social;

III – acompanhar matérias relacionadas ao sistema municipal de ensino, às unidades escolares, ao transporte e à alimentação escolar, à educação infantil e às demais ações destinadas à promoção e ao desenvolvimento da educação;

IV – acompanhar matérias relacionadas às ações e aos serviços públicos de saúde, à atenção básica, à vigilância em saúde, aos estabelecimentos municipais de saúde e às políticas de prevenção, promoção e recuperação da saúde;

V – acompanhar matérias relacionadas à assistência social, à proteção das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e à execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VI – acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, à saúde e à assistência social, observadas as competências dos demais órgãos e comissões da Câmara Municipal;

VII – receber reclamações, denúncias, sugestões e demandas relacionadas às matérias de sua competência, promovendo os encaminhamentos cabíveis;

VIII – fomentar debates, audiências, estudos, campanhas e iniciativas relacionadas à educação, à saúde e à assistência social;

IX – manter intercâmbio e cooperação com órgãos públicos, conselhos, entidades e instituições que atuem nas áreas de sua competência;

X – acompanhar o cumprimento da legislação e das políticas públicas relacionadas à educação, à saúde e à assistência social.

Art. 80. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos do Contribuinte e do Consumidor:

I – opinar sobre proposições relativas à defesa dos direitos do contribuinte e do consumidor;

II – receber reclamações, denúncias e sugestões sobre o tema, encaminhá-las aos órgãos competentes e/ou elaborar projetos de lei para sua resolução;

III – emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis dentro de sua esfera de atribuição;

IV – fomentar debates, promover iniciativas e campanhas voltadas à promoção dos direitos do contribuinte e do consumidor;

V – manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e instituições privadas;

VI – desenvolver ações que ampliem a divulgação dos direitos dos consumidores e contribuintes, especialmente nos serviços públicos e privados;

VII – acompanhar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes à matéria.

Art. 81.  Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuar de forma estrita na apuração, processamento e emissão de pareceres em procedimentos disciplinares contra Vereadores, nos prazos e ritos previstos em Resolução específica que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 82.  É terminantemente vedado a qualquer Comissão pronunciar-se sobre matérias que não sejam de sua competência específica.

Art. 83.  A proposição que receber parecer contrário, quanto ao mérito, pela totalidade dos membros de todas as Comissões Permanentes a que for distribuída, será tida como rejeitada e arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

Parágrafo único.  Na ocorrência do arquivamento previsto no caput, o autor poderá recorrer ao Plenário no prazo de três dias úteis e, acolhido o recurso pela maioria do Plenário, a proposição continuará sua tramitação para votação na Ordem do Dia.

 

Subseção III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes

 Art. 84.  Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II – reunir a Comissão ordinariamente em dia e horário definidos por acordo entre seus membros, cabendo ao Presidente fixá-los na ausência de acordo ou em caso de empate;

III – convocar as reuniões extraordinárias por aplicativo de mensagens ou outro meio idôneo, assegurada a comprovação do envio;

IV – presidir, dirigir e manter a ordem dos trabalhos das reuniões, mandar elaborar a ata e submetê-la a discussão e votação;

V – informar aos membros a inexistência de matérias e cancelar a reunião ordinária com aviso prévio comprovado;

VI – receber a matéria e encaminhá-la ao Relator;

VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, ao Vereador autor da matéria em apreciação, bem como aos líderes ou técnicos convidados, para esclarecimento;

VIII – submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da Comissão, proclamando o seu resultado;

IX – convidar os membros presentes a assinar o Parecer na forma do voto vencedor, ou facultar-lhes a apresentação de voto em separado;

X – conceder vista da matéria, pelo prazo de três dias úteis, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de projetos em regime de urgência;

XI – solicitar ao Presidente da Câmara a indicação ou convocação de suplentes para preenchimento provisório em caso de falta de membro titular.

  • 1º O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voz e voto em todas as deliberações e poderá atuar como Relator nos casos de vacância ou quando os demais membros estiverem impedidos.
  • 2º Dos atos do Presidente da Comissão cabe recurso, por qualquer membro, ao Presidente da Câmara, nos termos estipulados neste Regimento Interno.

Subseção IV
Das Reuniões

Art. 85.  As Comissões Permanentes reunir-se-ão no edifício-sede da Câmara Municipal, nos dias e horários definidos de comum acordo por seus membros.

  • 1º As Comissões Permanentes poderão realizar reuniões em ambiente virtual ou híbrido, desde que haja viabilidade técnica para sua realização, asseguradas a publicidade dos trabalhos e a transmissão ao público.
  • 2º A realização de reunião em ambiente virtual ou híbrido dependerá de autorização do Presidente da Câmara, mediante solicitação escrita do Presidente da Comissão, apresentada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  • 3º As reuniões durarão o tempo necessário para o cumprimento da pauta, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros.
  • 4º As reuniões das Comissões poderão ser transmitidas e arquivadas pelas redes sociais ou canais oficiais da Câmara Municipal.
Art. 86.  As Comissões Permanentes poderão reunir-se no mesmo dia das reuniões plenárias, desde que seus trabalhos não sejam realizados durante o horário destinado à Ordem do Dia, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 87.  Qualquer Vereador poderá participar das reuniões das Comissões, discutir a matéria em pauta e apresentar sugestões, sendo-lhe, entretanto, vedado o direito a voto se não for membro titular ou suplente em exercício no colegiado.

Art. 88.  As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 89.  Dos trabalhos das Comissões Permanentes constará:

I – leitura sumária do expediente;

II – distribuição da matéria aos relatores;

III – leitura, discussão e votação dos pareceres;

IV – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião.

Parágrafo único.  Das reuniões serão lavradas atas pelo servidor designado para assessorá-las, as quais deverão ser inseridas no sistema eletrônico do processo legislativo e assinadas pelos membros presentes, caracterizando-se como falta na respectiva reunião a ausência da assinatura do membro.

Art. 90.  A discussão de qualquer matéria poderá ser feita em Reunião Conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer de seus Presidentes e aceite das demais, sob a condução do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, ou, quando esta não participar da reunião conjunta, do Presidente de Comissão escolhido por acordo entre as Comissões participantes.

Parágrafo único.  Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:

I – a abertura e validação do quórum exige a presença da maioria dos membros de cada Comissão individualmente;

II – o estudo, a oitiva técnica e o debate da matéria serão conjuntos, mas a votação do parecer far-se-á separadamente por colegiado;

III – poderá ser designado um único Relator-Geral, mediante deliberação acordada;

IV – o parecer das Comissões poderá ser exarado num único documento conjunto, desde que contenha o campo para a manifestação individual e o voto dos membros de cada Comissão.

Subseção V
Dos Trabalhos das Comissões Permanentes

 

Art. 91.  Lida a proposição no Plenário, o Presidente da Câmara a despachará para a Assessoria Jurídica, que emitirá parecer opinativo preliminar no prazo de cinco dias úteis e, ato contínuo, a encaminhará às Comissões Permanentes competentes.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação da assessoria de deferimento da Presidência da Câmara Municipal.

Art. 92.  Recebido o processo pela Comissão, o Presidente o encaminhará ao Relator no prazo de dois dias úteis.

Art. 93. A proposição sujeita à apreciação das Comissões Permanentes será encaminhada, inicialmente, à Comissão de Constituição e Justiça, que disporá de até dez dias úteis para emitir e votar seu parecer, contados da data do recebimento do processo por seu Presidente, incluído nesse prazo o período destinado à elaboração do relatório pelo Relator.

  • 1º O Relator disporá de até cinco dias úteis, compreendidos no prazo previsto no caput, contados do recebimento da proposição, para apresentar seu relatório.
  • 2º Enquanto a proposição estiver sob apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, não correrão os prazos das demais Comissões Permanentes às quais a matéria deva ser submetida.
  • 3º Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça parecer pela constitucionalidade e legalidade da proposição e pelo regular prosseguimento de sua tramitação, o processo será encaminhado, simultaneamente, às demais Comissões Permanentes competentes para apreciá-lo.
  • 4º As Comissões de que trata o § 3º disporão, simultaneamente, de até dez dias úteis para emissão e votação de seus respectivos pareceres, contados do recebimento da proposição pelos respectivos Presidentes, incluído nesse prazo o período de até cinco dias úteis destinado à apresentação do relatório e voto pelo Relator de cada Comissão, independentemente do encerramento do prazo ou da emissão do parecer pelas demais Comissões.
  • 5º O prazo a que se refere este artigo será:
I – triplicado, quando se tratar de Projeto de Codificação e de Plano Diretor;

II – suspenso, em caso de realização de audiência, convocação de Secretários ou equivalentes, envio de pedidos de informações e demais diligências a serem realizadas mediante autorização dos membros da Comissão;

III – reduzido para três dias o prazo para emissão do parecer e para um dia o prazo do Relator, quando a proposição tramitar em regime de urgência simples e no caso de emenda prevista no § 1º do art. 267.

  • 6º Aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual aplica-se o rito especial de tramitação e os prazos previstos no Título VII.
  • 7º Findo o prazo sem que o Relator designado apresente seu relatório, o Presidente da Comissão poderá avocar o processo e emitir o parecer em até quarenta e oito horas.
  • 8º Esgotados os prazos totais concedidos à Comissão sem que haja a votação e devolução do parecer, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente de Plenário, designará um Relator Especial para exarar parecer isolado no prazo improrrogável de dois dias úteis.
  • 9º Exaurido o prazo do Relator Especial, a matéria poderá ser incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário, independentemente da existência do parecer técnico.

Subseção VI
Dos Pareceres

Art. 94.  Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria submetida ao seu exame, formulado por escrito, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento.

Parágrafo único.  O parecer escrito constará obrigatoriamente de quatro partes estruturais:

I – Exposição: contendo o histórico e o resumo da matéria em exame;

II – Conclusão do Relator: com a fundamentação e o voto objetivo quanto à legalidade e à constitucionalidade da matéria, quando se tratar da Comissão de Constituição e Justiça, ou quanto ao mérito, à conveniência e à oportunidade, quando se tratar de Comissão Temática;

III – Decisão da Comissão: com o registro numérico dos votos e as assinaturas dos membros que votaram a favor, contra ou que se abstiveram;

IV – Anexos: com o oferecimento, se for o caso, de substitutivos, emendas ou subemendas oriundas da análise técnica da Comissão.

Art. 95.  Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator mediante voto.

  • 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
  • 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
  • 3º É facultado a qualquer membro da Comissão exarar, no mesmo processo, “Voto em Separado”, devidamente fundamentado por escrito, que poderá ser:
I – Convergente ou Pelas Conclusões: quando o membro for favorável à conclusão final do Relator, mas discordar de sua fundamentação teórica;

II – Aditivo: quando favorável às conclusões, mas acrescente novos argumentos e teses à fundamentação original;

III – Contrário ou Divergente: quando o membro se opuser frontalmente à conclusão e ao voto do Relator.

  • 4º O voto do Relator original que for rejeitado pela maioria dos membros da Comissão passará automaticamente a constituir “Voto Vencido”.
  • 5º O voto em separado divergente, desde que acolhido e subscrito pela maioria dos membros da Comissão, substituirá o relatório do Relator e constituirá o parecer oficial do colegiado.

Subseção VII
Das Vagas das Comissões Permanentes

Art. 96.  As vagas ocorridas nas Comissões Permanentes classificam-se em provisórias e definitivas.

Art. 97.  As vagas nas Comissões Permanentes serão supridas da seguinte forma:

I – em caso de vaga provisória, o Presidente da Comissão solicitará a presença do respectivo Suplente atrelado à vaga e, na ausência deste, o Presidente da Câmara designará substituto ad hoc;

II – em caso de vaga definitiva: o líder da bancada partidária à qual pertencia o titular fará a livre indicação do novo membro permanente e, na ausência de indicação no prazo de três dias, caberá ao Presidente da Câmara suprir a vacância por designação de ofício, respeitada a proporcionalidade.

Subseção VIII
Das Faltas nas Reuniões das Comissões

Art. 98.  O membro titular de Comissão Permanente será compulsoriamente destituído de sua vaga caso deixe de comparecer, sem justificativa regimental, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas no decorrer da mesma Sessão Legislativa Anual.

  • 1º O procedimento de destituição será instaurado de ofício pelo Presidente da Câmara ou por representação de qualquer Vereador à Mesa Diretora, que verificará a autenticidade das ausências nos livros de atas e a inexistência de justificativa tempestiva.
  • 2º Verificadas as ausências, o Vereador será notificado para, no prazo de dez dias corridos, exercer o contraditório e a ampla defesa.
  • 3º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou rejeitadas as razões apresentadas, a Mesa Diretora declarará vago o cargo.
  • 4º O Vereador destituído ficará impedido de compor outras Comissões Permanentes na mesma Sessão Legislativa Anual.
Art. 99.  Sempre que um membro titular não puder comparecer às reuniões agendadas ou chegar com atraso injustificado superior a quinze minutos, o fato será registrado em ata para efeitos de controle de quórum.

Art. 100.  Serão consideradas ausências plenamente justificadas as hipóteses previstas no art. 130, § 1º deste Regimento.

Seção III
Das Comissões Temporárias

 

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 101.  As Comissões Temporárias são colegiados constituídos com finalidades e objetos específicos e definidos, que se extinguem automaticamente quando alcançam o término do prazo estipulado de duração, quando cumprem integralmente a tarefa para a qual foram criadas, ou ao final da Legislatura em curso.

Art. 102.  As Comissões Temporárias classificam-se estritamente em:

I – Comissões de Assuntos Relevantes;

II – Comissões Processantes;

III – Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 103.  Aplicar-se-á às Comissões Temporárias, no que couber e no que não conflitar com esta Seção, o disposto para as Comissões Permanentes.

Parágrafo único.  Aplica-se ao funcionamento, à estrutura de reuniões e aos prazos das Comissões Temporárias, no que couber, de forma subsidiária e naquilo que não conflitar com esta Seção, o regramento geral instituído para as Comissões Permanentes.

Subseção II
Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 104.  As Comissões de Assuntos Relevantes destinam-se à elaboração e apreciação de estudos aprofundados sobre problemas e temas vitais para o Município que, pela sua transitoriedade ou transversalidade temática, não se amoldem à alçada exclusiva de uma única Comissão Permanente, buscando apresentar um diagnóstico ou tomada de posição institucional da Casa.

  • 1º Não caberá, em nenhuma hipótese, a constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para avocar, usurpar ou tratar de assuntos que sejam de competência privativa e rotineira de qualquer das Comissões Permanentes.
  • 2º Serão constituídas mediante a apresentação de Projeto de Resolução de autoria de qualquer parlamentar ou da Mesa Diretora, aprovado pela maioria simples do Plenário.
  • 3º O respectivo Projeto de Resolução prescinde de pareceres prévios e será discutido e votado em turno único na mesma Reunião de sua apresentação, devendo indicar obrigatoriamente:
I – a finalidade, devidamente fundamentada;

II – o número de membros, não superior a cinco;

III – o prazo de funcionamento, não superior a doze meses;

IV – o cronograma inicial de trabalho para consecução do escopo.

  • 4º Ao Presidente da Câmara caberá o ato formal de designação e nomeação dos Vereadores que comporão o colegiado, preservando, tanto quanto viável matematicamente, a proporcionalidade partidária da Casa.
  • 5º O autor ou primeiro subscritor do Projeto de Resolução que originou a criação da Comissão terá assento assegurado em sua composição.
  • 6º A presidência da Comissão caberá ao Vereador referido no § 5º.
  • 7º Concluída a missão, a Comissão apresentará Relatório Final Consolidado, a ser protocolado e lido na fase de Expediente da Sessão Ordinária subsequente, extinguindo-se o órgão após a leitura e encaminhamento das cópias e recomendações.
  • 8º A Comissão que não encerrar seus trabalhos e não protocolar o Relatório Final até o esgotamento do prazo estabelecido na Resolução será declarada automaticamente extinta de pleno direito pelo Presidente da Mesa, salvo prorrogação tempestiva pré-aprovada pelo Plenário.

Subseção III
Das Comissões Processantes

Art. 105.  As Comissões Processantes são colegiados temporários destinados ao processamento, à instrução e à emissão de parecer em procedimentos sancionatórios, constituídas para as seguintes finalidades:

I – apurar a ocorrência de infrações político-administrativas supostamente cometidas pelo Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito e pelos Vereadores no exercício do mandato, com vistas à aplicação da sanção de perda do mandato;

II – apurar fatos que deem causa à destituição punitiva de membros ocupantes da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões Permanentes, nos moldes descritos no Título II deste Regimento.

Parágrafo único.  A Comissão Processante instaurada para julgar o Chefe do Executivo ou os edis, com lastro no inciso I deste artigo, deverá pautar-se e observar estritamente as regras de competência, formação, sorteio de membros, prazos decadenciais, quórum de deliberação, defesa prévia e rito de julgamento fixados na legislação federal de regência, consubstanciada no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ou norma sucedânea.

Subseção IV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 106.  A Câmara Municipal, detentora do poder fiscalizatório e investigatório atrelado à função legislativa, criará Comissões Parlamentares de Inquérito – CPIs, as quais terão poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento.

Parágrafo único.  Aplicam-se, de modo subsidiário e supletivo ao trabalho das CPIs, as regras procedimentais do Código de Processo Penal e a legislação federal pertinente às garantias de oitiva e testemunho.

Art. 107.  As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar denúncias ou irregularidades fundadas sobre fato certo e determinado, ocorrido na órbita de competência da administração municipal, e por prazo certo.

Art. 108.  A criação da CPI constituirá direito subjetivo das minorias e independerá de votação ou deliberação de mérito por parte do Plenário, sendo obrigatoriamente instalada pelo Presidente da Câmara quando houver requerimento subscrito por, no mínimo, um terço do total dos membros do Poder Legislativo.

  • 1º O requerimento fundacional submetido à Mesa Diretora deverá, sob pena de indeferimento de plano, conter os seguintes elementos:
I – a especificação inequívoca, clara e delimitada do fato ou do conjunto de fatos conexos que serão apurados;

II – o número exato de membros efetivos que integrarão a comissão, que não poderá ser inferior a três nem superior a sete Vereadores;

III – a estipulação do prazo de funcionamento, que não excederá a noventa dias corridos, podendo os trabalhos prosseguir e o prazo fluir durante o recesso parlamentar;

IV – o rol inicial das testemunhas, dos investigados ou das autoridades a serem convocados para prestar esclarecimentos, cuja apresentação será facultativa no ato do protocolo e poderá ser definida ou complementada posteriormente pela própria Comissão Parlamentar de Inquérito.

  • 2º É vedada a criação e o funcionamento simultâneo de mais de duas Comissões Parlamentares de Inquérito, devendo os novos requerimentos protocolados, enquanto atingido esse limite, integrar fila de espera segundo a ordem cronológica de apresentação.
Art. 109.  Preenchidos os pressupostos constitucionais e os requisitos materiais dispostos nesta subseção, o Presidente da Câmara, no prazo máximo de quarenta e oito horas:

I – expedirá a Portaria de Criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, assegurando a publicidade em Diário Oficial;

II – nomeará, no mesmo ato, os membros efetivos, compondo-a por sorteio dentre os Vereadores desimpedidos em Plenário ou mediante indicação das lideranças partidárias para preservar a proporcionalidade;

III – garantirá ao autor originário ou ao primeiro signatário do requerimento, desde que desimpedido, a vaga como membro nato do colegiado e a investidura na sua Presidência.

  • 1º Consideram-se impedidos de assento, voz e voto nas deliberações da CPI os Vereadores que estiverem citados ou diretamente envolvidos na denúncia sob apuração, os que possuírem interesse pessoal, econômico ou de parentesco consanguíneo no desfecho da investigação, bem como os que forem formalmente arrolados para servirem de testemunha do fato.
  • 2º Inexistindo, na legislatura atual, número de Vereadores desimpedidos suficiente para alcançar a base mínima de formação do órgão de inquérito, as vagas faltantes serão preenchidas compulsória e sucessivamente por meio de sorteio envolvendo os próprios Vereadores que inicialmente se declaravam impedidos.
  • 3º Ressalvada a ocorrência patente das hipóteses de impedimento referidas, os Vereadores subscritores do requerimento não poderão abster-se ou recusar-se a participar do processo investigativo.
Art. 110.  Assim que o colegiado estiver estruturado, o Presidente da CPI designará, de pronto, o Vereador encarregado da função de Relator e o Secretário, além de requisitar e alocar os servidores do Legislativo, peritos ou estrutura física indispensáveis ao bom transcurso e isolamento dos trabalhos de secretaria da Comissão.

Art. 111.  As reuniões e oitivas da CPI somente poderão ser abertas, conduzir instrução probatória e deliberar validamente quando constar a presença atestada da maioria absoluta de seus integrantes.

  • 1º Como regra basilar imposta pelo princípio da transparência pública, as audiências das CPIs serão franqueadas ao público e à imprensa.
  • 2º Excepcionalmente, por requerimento de proteção a garantias fundamentais da testemunha, ou quando a preservação da evidência material e o resguardo da efetividade da investigação assim exigirem, os trabalhos poderão ocorrer em sessões restritas, de cunho sigiloso e secreto, não admitindo a presença de estranhos, exceto funcionários concursados juramentados pela Mesa e advogados constituídos para assistência dos inquiridos.
Art. 112.  Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, visando o cabal esclarecimento dos fatos e a busca da materialidade, são dotados da prerrogativa legal de atuar em conjunto ou monocraticamente delegados por seu Presidente para:

I – promover levantamentos, auditorias e vistorias in loco nas repartições da Prefeitura, autarquias, fundações e empresas prestadoras de serviço público municipal, locais onde ostentarão prerrogativa de livre ingresso, circulação e permanência ostensiva;

II – determinar diligências de toda espécie e buscar depoimentos em ambientes em que sua atuação fiscalizatória fizer-se necessária;

III – requisitar aos secretários, gestores e ordenadores de despesa, sob pena de desobediência e crime de responsabilidade, o fornecimento irrestrito de dados informatizados, cópias de procedimentos licitatórios, acesso a arquivos físicos, exibição de notas de empenho, ordens bancárias e todo acervo documental correlacionado com a competência originária.

  • 1º As autoridades da administração direta e indireta atenderão, no prazo improrrogável de quinze dias corridos, às requisições de informações, certidões e documentos formuladas por ofício fundamentado da Presidência da CPI.
  • 2º O não atendimento injustificado ou protelatório dos chamamentos ou das requisições documentais autoriza o acionamento imediato da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal para a impetração de mandado de segurança ou o ajuizamento das demais medidas judiciais cabíveis.
Art. 113.  Todos os trâmites, intimações, oitivas, acareações probatórias e atos exarados no decurso temporal de atuação da Comissão deverão ser formalmente e rigorosamente cronometrados, lavrados em assentos próprios, transcritos e autuados nos fólios de processo regular, possuindo paginação, rubricas de chancela oficial e, se for de formato físico, a devida assinatura colhida dos interrogados após encerramento da tomada de testemunho e confissão de autoridade perante o colegiado.

Art. 114.  O prazo legal balizador do mandato da Comissão poderá suportar ampliação excepcional desde que fique comprovado o acúmulo da carga material ou o surgimento de ramificações relevantes na apuração do inquérito.

Parágrafo único.  O elastecimento do mandato de funcionamento somente terá validade se pleiteado mediante apresentação de requerimento pelo Presidente da CPI, anuído por maioria dos componentes em ata própria e despachado tempestivamente junto à Presidência da Câmara com ciência da Mesa, devendo ser encaminhado antes da consumação peremptória do prazo limite original fixado na portaria de criação.

Art. 115.  A culminância e desenlace final das atividades desenvolvidas pela CPI dar-se-ão por meio de um robusto Relatório Final, que consistirá no apanhado crítico, no laudo e na peça opinativa dos membros sobre a elucidação do inquérito, e conterá obrigatoriamente a descrição lógica sequencial consubstanciada nos seguintes pilares:

I – sumário fático das premissas originárias submetidas ao procedimento apuratório;

II – exposição sistemática do conteúdo probatório angariado em depoimentos, provas cruzadas e vistorias;

III – demonstração de inferência irrefutável acerca da consumação ou insubsistência fática do ilícito outrora denunciado;

IV – a indicação nominal dos responsáveis pelos fatos apurados e a respectiva tipificação penal ou político-administrativa;

V – proposta resolutiva contendo recomendações para o ajuizamento de ações civis reparatórias, a adoção de medidas saneadoras nas políticas governamentais, a edição dos atos normativos cabíveis e o encaminhamento integral dos autos ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal ou ao Tribunal de Contas do Estado, conforme a competência, para apuração dos fatos e eventual responsabilização.

Art. 116.  A versão construída e exarada a encargo do Relator oficial passará a deter a característica regimental e a nomenclatura de “Relatório Final” para fins de expedição à Justiça tão somente se alcançar, após as arguições e aditamentos no seio da última reunião do colegiado, o beneplácito aprobatório pelo voto da maioria de seus membros titulares.

  • 1º Rechaçado vencido o texto elaborado pelo Relator, será declarado tacitamente como o Relatório Final da Comissão aquele voto emanado e formalizado por membro cujo entendimento congregou e polarizou os votos da maioria no processo de rejeição ao parecer primitivo.
  • 2º O Relatório Final aprovado será assinado pelo Relator e pelos demais integrantes da Comissão.
  • 3º É assegurado aos membros vencidos o direito de anexar ao Relatório Final, em separado, as suas razões de voto, na forma disciplinada para as Comissões Permanentes neste Regimento.
Art. 117.  Editado e assinado formalmente, o volume completo portando as averiguações e o parecer terminal deverá ser averbado perante o serviço de Protocolo da Câmara, subindo em leitura obrigatória à ciência dos pares logo na etapa ordinária do Expediente correspondente à primeira reunião plenária contínua ao seu recebimento.
  • 1º O teor, as ponderações fáticas e as resoluções finais de competência e conclusão estipuladas autonomamente pelos membros titulares abarcadas no cerne da peça não demandam autorização, acolhimento de pauta ou submissão deliberativa do corpo geral do Plenário.
  • 2º Compete ao Presidente da Câmara Municipal encaminhar o Relatório Final às autoridades e aos órgãos indicados pela Comissão.
 

TÍTULO III
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

Art. 118.  Além daqueles previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, são direitos dos Vereadores:

I – exercer com liberdade o seu mandato;

II – fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;

III – ter a palavra no Plenário e na Tribuna, na forma regimental;

IV – gozar de licença, na forma regimental;

V – participar das discussões e deliberações do Plenário;

VI – votar e concorrer aos cargos na eleição da Mesa;

VII – apresentar proposições e sobre elas votar, ressalvadas as hipóteses de impedimento previstas neste Regimento;

VIII – cooperar com a Mesa para ordem e eficiência dos trabalhos;

IX – usar os Recursos previstos neste Regimento.

Art. 119.  São deveres do Vereador, sem prejuízo de outros constitucional e legalmente previstos:

I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;

II – contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, preconceitos de gênero, raça, credo, orientação sexual ou convicção filosófica e ideológica;

III – respeitar e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara;

IV – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;

V – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

VI – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;

VII – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

VIII – apresentar-se à Câmara Municipal adequadamente trajado, sendo vedado o uso de bermuda, chinelo, boné, camiseta regata e camiseta com conteúdo ideológico, comercial ou de agremiação esportiva;

IX – apresentar-se em traje social nas reuniões solenes;

X – participar das reuniões de Comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;

XI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e a seu voto sob a óptica do interesse público;

XII – expressar suas opiniões políticas com respeito ao pluralismo de ideias e ao contraditório no debate público, no Parlamento ou fora dele;

XIII – denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

XIV – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes;

XV – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;

XVI – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;

XVII – respeitar a propriedade intelectual das proposições; e

XVIII – manter o decoro parlamentar, preservar a imagem da Câmara de Vereadores e a reputação dos Vereadores.

Art. 120.  As sanções aplicáveis aos Vereadores são as dispostas na legislação federal e municipal, neste Regimento Interno e no Código de Ética Parlamentar, podendo o Presidente da Mesa, para garantir a ordem e o regular andamento dos trabalhos, aplicar de imediato:

I – advertência verbal em Plenário;

II – suspensão imediata do uso da palavra; e

III – determinação para retirar-se do recinto do Plenário ou suspensão da reunião para entendimento no gabinete da Presidência ou na sala da Secretaria.

Parágrafo único.  O Presidente poderá requisitar o auxílio de força policial sempre que entender necessário para manter a ordem, o decoro da Câmara e o regular andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 121.  O Vereador poderá licenciar-se do exercício do mandato nos casos e termos previstos no art. 24 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 122.  Os requerimentos de licença serão dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, a quem compete apreciá-los.

Parágrafo único.  Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer outro Vereador de sua bancada.

Art. 123.  Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

Parágrafo único.  A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente, na primeira reunião que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

CAPÍTULO III
DA VAGA DE VEREADOR

Art. 124.   As vagas de Vereador verificar-se-ão em virtude de:

I – cassação; e

II – extinção.

  • 1º A cassação do mandato de Vereador dar-se-á mediante o devido processo, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos, e de acordo, com o processo disciplinado em lei federal.
  • 2º Aplicam-se à cassação de que trata o § 1º as hipóteses e o procedimento previstos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 125.  A extinção do mandato, em virtude de faltas às Sessões, obedecerá ao seguinte procedimento: 

I – constatado que o Vereador incidiu, no número de faltas previsto no inciso III, do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de quinze dias;

II – findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;

III – não apresentada a defesa no prazo previsto no inciso I deste artigo, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato na primeira reunião subsequente.

  • 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores, mesmo que a Reunião não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que comparecerem e assinarem a respectiva presença.
  • 2º Considera-se falta o não comparecimento à Reunião, nos termos do art. 131 deste Regimento.
  • 3º A presença de que trata o § 1º, será realizada por meio físico ou por meio eletrônico, nos termos definidos pela Presidência da Câmara.

CAPÍTULO IV
DO SUPLENTE DE VEREADOR

Art. 126.  O Suplente será convocado nos termos do art. 24, §§ 1º, 6º e 8º da Lei Orgânica.

  • 1º Não haverá convocação de Suplente durante o recesso parlamentar.
  • 2º Será também convocado o Suplente quando o Presidente da Câmara exercer o cargo de Prefeito por prazo superior a cento e vinte dias.
  • 3º O Suplente convocado poderá declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
  • 4º Perderá o direito à suplência o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de quinze dias contados da notificação, salvo nas hipóteses do § 3º, de doença comprovada ou de investidura nos cargos de que trata o art. 24, IV, da Lei Orgânica.
  • 5º Na hipótese do § 4º, será convocado o Suplente imediato.
  • 6º O Suplente que perder o direito à suplência não poderá reivindicar a vaga, salvo se vier a ser novamente convocado em razão de nova suplência.
Art. 127.  O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador, exceto de:

I – ocupar cargo na Mesa Diretora da Câmara Municipal;

II – ocupar o cargo de Presidente de Comissão.

Art. 128.  Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

Art. 129.  Os Vereadores perceberão subsídio nos termos do art. 16 da Lei Orgânica e da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ao Suplente convocado caberá subsídio durante o exercício da vereança.

Art. 130.  Será atribuída falta, sujeita a desconto da remuneração, ao Vereador que não comparecer às reuniões ordinárias, salvo motivo justo aceito pelo Presidente da Câmara.

  • 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença do Vereador ou de familiar, que necessite do acompanhamento do parlamentar, comprovada por atestado médico;

II – em caso de licenças de nojo ou gala;

III – por licença maternidade ou paternidade;

IV – desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador;

V – participação em cursos de capacitação ou em visitas institucionais à Assembleia Legislativa, ao Congresso Nacional, a Secretarias de Estado, a Ministérios e a outros órgãos ou entidades públicas, desde que voltadas a assuntos de interesse público relacionados à agenda institucional do Município, inclusive à articulação institucional e à captação de recursos públicos;

VI – em virtude de calamidade, caso fortuito ou força maior;

VII – em casos decididos pelo Presidente da Câmara.

  • 2º O prazo para o Vereador justificar suas faltas é de dez dias, independentemente de notificação.
  • 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, as faltas justificadas serão de:
I – nove dias corridos por falecimento do cônjuge, do companheiro, de ascendente, de descendente, de irmão ou de pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependência econômica, nos termos do art. 473, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, contados do primeiro dia útil subsequente ao óbito;

II – cinco dias corridos em virtude de casamento ou escritura pública de união estável, contados a partir do primeiro dia útil após a data dos eventos mencionados, conforme documentos comprobatórios a serem entregues na Secretaria Administrativa.

  • 4º O Vereador que deixar de comparecer à reunião plenária sem motivo justo, devidamente comprovado e aceito na forma deste artigo, sofrerá o desconto de um trinta avos de seu subsídio mensal por reunião em que se verificar a ausência injustificada, cabendo ao Presidente da Câmara determinar o abatimento.
  • 5º As faltas justificadas, com fundamento no disposto neste artigo, não serão descontadas da remuneração dos Vereadores.
Art. 131.  Considera-se presente à reunião plenária o Vereador que registrar a presença por meio físico ou eletrônico e participar da votação de todas as proposições em pauta na Ordem do Dia, ressalvados os casos de atraso justificado, abstenção, obstrução e impedimento.
  • 1º A ausência dos Vereadores será computada ainda que a reunião não se realize, por falta de quórum.
  • 2º O Vereador que se retirar da reunião antes de seu encerramento e deixar de participar da votação de parte das matérias constantes da pauta ficará sujeito a desconto proporcional, calculado com base no número de matérias deliberadas sem a sua participação, observado o limite previsto no § 4º do art. 130 deste Regimento.
  • 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, somente serão consideradas as reuniões ordinárias.
  • 4º Não será atribuída falta ao Vereador que se ausentar da reunião durante a parte destinada às Explicações Pessoais.
Art. 132.  O Vereador que se afastar do município a serviço ou em representação da Câmara, terá direito a diárias.

TÍTULO IV
DAS REUNIÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 133.  As reuniões da Câmara Municipal serão públicas e classificam-se em:

I – ordinárias, realizadas nos dias e horários fixados regimentalmente;

II – extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diversos dos fixados para as reuniões ordinárias;

III – solenes, quando destinadas a comemoração ou homenagem; e

IV – especiais, para fins não especificados neste Regimento.

Art. 134.  Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

Parágrafo único.  O autor de tais pronunciamentos será advertido para que deles se abstenha e, persistindo, terá a sua palavra cassada, sem prejuízo da aplicação das sanções do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 135.  Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I – esteja decentemente trajado;

II – não porte armas;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos, de modo a não os perturbar;

IV – respeite os Vereadores e os servidores; e

V – atenda às determinações da Mesa.

Parágrafo único.  Pela inobservância do disposto neste artigo, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos os presentes ou de qualquer pessoa, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 136.  O recinto do Plenário, durante as reuniões, é privativo de:

I – Vereadores;

II – convidados;

III – servidores da Câmara Municipal; e

IV – cidadãos e demais pessoas autorizadas pela Mesa Diretora.

  • 1º A critério do Presidente, poderão ser convocados servidores da Secretaria Administrativa necessários ao andamento eficiente dos trabalhos.
  • 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais e personalidades que se resolva homenagear.
  • 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de reunião, serão introduzidos por um Vereador designado pelo Presidente.
  • 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara Municipal, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim, podendo o visitante discursar para agradecê-la.
  • 5º Para os fins deste Regimento, considera-se Plenário o espaço do recinto de reuniões reservado aos Vereadores, à Mesa Diretora e à tribuna.
  • 6º Considera-se galeria o espaço de livre acesso ao público destinado ao acompanhamento das reuniões, observado o disposto no art. 135 deste Regimento.
Art. 137.  Quórum é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização da reunião.
  • 1º Salvo nas reuniões solenes e especiais, as reuniões serão abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
  • 2º A parte das reuniões destinadas às Explicações Pessoais será aberta com a presença de, no mínimo, dois vereadores e do Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto regimental.
Art. 138.  Durante as reuniões, somente os Vereadores terão direito ao uso da palavra, exceto nos casos de visitantes recepcionados, de pessoas convocadas para prestar informações, de participação na Tribuna Livre ou de outras situações previstas neste Regimento.

Seção II
Das Reuniões em Ambiente Virtual

Art. 139.  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em ambiente virtual nas seguintes hipóteses:

I – calamidade pública;

II – em casos excepcionais declarados pelo Presidente; ou

III – no recesso parlamentar, limitadas a três por Sessão Legislativa.

  • 1º Entende-se como ambiente virtual a solução tecnológica que permite o debate e a declaração de voto dos parlamentares, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo Municipal.
  • 2º A adoção de ambiente virtual será temporária, devendo ser indicado no ato do Presidente o período de sua utilização.
  • 3º Admite-se a prorrogação do ato do Presidente em caso de persistência das hipóteses declaradas no caput deste artigo.
  • 4º Somente poderá ser adotado ambiente virtual caso a Câmara Municipal disponha dos meios e das ferramentas necessários à realização das reuniões.
  • 5º No caso previsto neste artigo, os Vereadores serão notificados, com antecedência mínima de um dia útil, por meio de aplicativo de mensagens ou por outro meio idôneo.
  • 6º Não será permitida a utilização de inteligência artificial para substituir a presença do Vereador em reunião virtual.
Art. 140.  O ambiente virtual terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate entre os parlamentares e a votação com áudio e vídeo, observadas as seguintes diretrizes:

I – a publicidade das reuniões realizadas por meio de ambiente virtual será assegurada pela transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e pela disponibilização do áudio e do vídeo das reuniões;

II – as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das reuniões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos neste Regimento ou em sua regulamentação;

III – o ambiente virtual deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa, que exercerá a mediação da reunião sob o comando direto do Presidente da Câmara Municipal; e

IV – os problemas técnicos ou a falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato.

Art. 141.  Nas reuniões plenárias realizadas em ambiente virtual será observado o procedimento regimental, devendo ser consignada expressamente em ata a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

Parágrafo único.  O Vereador deverá apresentar-se, obrigatoriamente, por imagem e voz durante toda a reunião e fará uso da palavra por meio do ambiente virtual.

Subseção Única
Da Participação do Vereador de Forma Remota

Art. 142.  Havendo viabilidade técnica e nas hipóteses de motivo justo previstas no art. 130, § 1º deste Regimento, o Vereador ausente do Plenário que desejar participar dos debates e das votações de maneira remota poderá solicitar à Mesa Diretora autorização para adotar o ambiente virtual.

  • 1º A solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de três dias úteis em relação à reunião, até o término do expediente da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
  • 2º Cada Vereador poderá, atendidos os requisitos deste artigo, realizar, no máximo, quatro solicitações por Sessão Legislativa, para participação em debates e votações em ambiente virtual.
Art. 143.  A participação e o voto do Vereador em reunião realizada em ambiente virtual equiparam-se, para todos os efeitos, à participação e ao voto presenciais, computando-se a sua presença para fins de quórum.

Art. 144.  O disposto nesta Seção poderá ser suplementado por Resolução da Mesa Diretora.

Seção III
Da Publicidade

Art. 145.  Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa e assegurando-se a transmissão integral das reuniões, ao vivo, do início ao término, em canal oficial de redes sociais da Câmara Municipal.

  • 1º A publicidade das reuniões também poderá ser garantida por meio de divulgação de calendário anual com data, local e horário das reuniões, a ser divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
  • 2º A Câmara Municipal poderá, mediante licitação, contratar emissora para a transmissão de suas reuniões, que será considerada emissora oficial.
  • 3º A designação de emissora oficial não impede que qualquer outra emissora transmita as reuniões da Câmara Municipal, livremente, sem qualquer custo e independentemente de aviso prévio.
  • 4º A transmissão das reuniões será mantida durante o período eleitoral, por constituir divulgação da atividade legislativa e não se confundir com a publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral.

Seção IV
Das Atas das Reuniões

Art. 146.  Para cada reunião da Câmara Municipal será lavrada ata, a qual será assinada por todos os Vereadores presentes e mantida em arquivo físico ou digital.

Parágrafo único.  A ata será redigida de forma a constar exposição sucinta dos seguintes assuntos:

I – a ementa de todas as proposições lidas, discutidas e deliberadas em cada parte da reunião;

II – o quórum de aprovação e o registro nominal do voto de cada Vereador, com a indicação dos que votaram a favor, dos que votaram contra e dos que se abstiveram, em cada proposição sujeita a deliberação; e

III – a ordem dos oradores inscritos.

Art. 147.  A ata da reunião ordinária anterior será submetida à discussão e à votação pelo Presidente no início da reunião ordinária subsequente.

Parágrafo único.  A ata poderá ser retificada, mediante requerimento de qualquer Vereador dirigido ao Presidente, em razão de omissão relativa à sua participação ou de erro de redação.

Art. 148.  A leitura da ata será dispensada, salvo manifestação contrária da maioria dos Vereadores.

Parágrafo único.  A ata será encaminhada aos Vereadores, por correio eletrônico, com antecedência mínima de um dia útil da reunião em que será apreciada.

Seção V
Da Suspensão e do Encerramento das Reuniões

Art. 149.  A reunião poderá ser suspensa, por decisão do Presidente, para:

I – a manutenção da ordem;

II – a recepção de visitantes ilustres e convidados;

III – a oitiva da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;

IV – o esclarecimento de dúvida sobre a matéria em discussão; ou

V – a deliberação das Comissões, conforme as regras estabelecidas neste Regimento.

Parágrafo único.  A reunião poderá ser suspensa em outras hipóteses, por decisão do Presidente, de ofício ou mediante requerimento verbal de Vereador por ele deferido.

Art. 150.  A reunião será encerrada pelo Presidente, dentre outras hipóteses:

I – caso sua continuidade comprometa a ordem dos trabalhos ou a segurança dos presentes; ou

II – quando o horário de sua realização ultrapassar as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 151.  As reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes por mês, na segunda e na última segunda-feira de cada mês, com início às 18h30.

  • 1º Não havendo quórum para abrir a reunião, decorridos quinze minutos da hora fixada, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de ata declaratória, aplicando-se aos Vereadores ausentes o disposto no art. 130 deste Regimento.
  • 2º Em qualquer hipótese, o Plenário não poderá tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 152.  As reuniões ordinárias serão iniciadas e encerradas da seguinte forma:

I – no início, o Presidente dirá: “Sob a proteção de Deus, declaro abertos os nossos trabalhos.”; e

II – no final, o Presidente dirá: “Declaro encerrada a presente reunião.”.

  • 1º Após o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, será realizada a leitura de oração padrão, seguida da oração do Pai-Nosso, por Vereador, servidor ou cidadão designado pelo Presidente.
  • 2º Concluídas as orações, a ata da reunião anterior será submetida à apreciação e à deliberação do Plenário, na forma deste Regimento.

Seção II
Das Partes da Reunião

Art. 153.  As reuniões ordinárias da Câmara Municipal observarão a seguinte ordem dos trabalhos:

I – Expediente;

II – Oradores do Expediente;

III – Tribuna Oficial;

IV – Ordem do Dia; e

V – Explicações Pessoais.

Subseção I
Do Expediente

Art. 154.  O Expediente destina-se à apresentação da ata da reunião anterior, à leitura dos documentos procedentes do Executivo ou de outras origens e à apresentação das proposições dos Vereadores.

Art. 155.  O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a leitura do roteiro do Expediente, limitada à leitura das ementas, observada a seguinte ordem:

I – expedientes recebidos do Prefeito, inclusive as ementas dos requerimentos de informação respondidos pelo Executivo;

II – expedientes recebidos de terceiros; e

III – expedientes apresentados pelos Vereadores.

Parágrafo único.  Na leitura das ementas das proposições, será observada a seguinte ordem:

I – propostas de emenda à Lei Orgânica;

II – projetos de lei complementar;

III – projetos de lei;

IV – projetos de decreto legislativo;

V – projetos de resolução;

VI – requerimentos de regime de urgência;

VII – demais requerimentos;

VIII – moções;

IX – recursos; e

X – demais proposições.

Subseção II
Dos Oradores do Expediente

Art. 156.  Encerrada a leitura do Expediente, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos para manifestação sobre as matérias constantes do Expediente e sobre as indicações apresentadas.

  • 1º As manifestações observarão as seguintes modalidades:
I – oradores do Expediente sobre matérias do Expediente, com tempo de até dois minutos para cada Vereador; e

II – oradores do Expediente sobre indicações, com tempo global de até cinco minutos para cada Vereador, independentemente do número de indicações apresentadas.

  • 2º A manifestação prevista no inciso II do § 1º deste artigo é facultada exclusivamente ao Vereador que tenha protocolado indicação constante do Expediente da respectiva reunião.
  • 3º As indicações não constituem matéria sujeita à deliberação do Plenário, sendo admitida manifestação exclusivamente para sua apresentação, justificativa ou esclarecimento.
  • 4º O tempo previsto neste artigo é global e improrrogável, devendo o orador concluir sua manifestação dentro do prazo regimental.
Art. 157.  A inscrição dos Vereadores para uso da palavra sobre as matérias do Expediente deverá ser realizada antes do início da reunião, na forma definida pela Presidência.
  • 1º A ordem dos pronunciamentos será fixada pela Presidência, observadas as inscrições realizadas.
  • 2º A Presidência poderá organizar a sequência dos oradores de modo a assegurar o regular andamento dos trabalhos.
Art. 158.  A inscrição para uso da palavra sobre as indicações obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de protocolo das respectivas proposições.

Parágrafo único.  Cada Vereador somente poderá utilizar a palavra para tratar das indicações de sua autoria regularmente protocoladas.

Art. 159.  Durante a manifestação dos Oradores do Expediente:

I – não serão admitidos apartes; e

II – não haverá direito de réplica ou de tréplica.

Subseção III
Da Tribuna Oficial

Art. 160.  A Tribuna Oficial destina-se à manifestação do Prefeito Municipal, ou de seu representante formalmente designado, para apresentação, esclarecimento ou defesa de proposição de sua autoria incluída na Ordem do Dia.

Parágrafo único.  O uso da Tribuna Oficial será facultado exclusivamente para tratar da matéria constante da Ordem do Dia, vedada a abordagem de assuntos estranhos ao objeto da proposição.

Art. 161.  O tempo de uso da Tribuna Oficial será global e de até quatro minutos, improrrogáveis, independentemente do número de proposições de autoria do Prefeito incluídas na Ordem do Dia.

Parágrafo único.  O tempo será contado de forma contínua, devendo o orador concluir sua manifestação dentro do prazo regimental, vedados apartes, réplicas, tréplicas ou quaisquer intervenções dos Vereadores destinadas à formulação de perguntas ou à solicitação de esclarecimentos.

Art. 162.  Encerrada a manifestação na Tribuna Oficial, a reunião prosseguirá com a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia, observado o rito previsto neste Regimento.

Subseção IV
Da Ordem do Dia

Art. 163.  Encerrada a fase da Tribuna Oficial, o Presidente verificará a presença da maioria absoluta dos Vereadores, preferencialmente por meio do sistema eletrônico, para dar início à Ordem do Dia.

  • 1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
  • 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos e, persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, declarará aberta a fase de Explicações Pessoais.
Art. 164.  A Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à discussão e à deliberação das matérias previamente organizadas em pauta.

Art. 165.  A pauta da Ordem do Dia será publicada no dia útil que antecede a reunião plenária.

  • 1º A pauta conterá a relação das matérias a serem apreciadas, com a indicação da espécie, do número, da autoria e da ementa de cada proposição.
  • 2º A publicação da pauta no prazo previsto no caput deste artigo assegura a publicidade dos trabalhos legislativos e o prévio conhecimento das matérias pelos Vereadores e pela sociedade.
  • 3º Após publicada, a pauta da Ordem do Dia somente poderá ser alterada ou ter sua ordem de apreciação interrompida nas hipóteses de preferência, de adiamento da discussão, de pedido de tramitação, de retirada de proposição e de requerimento de urgência urgentíssima, observados o rito e o quórum previstos neste Regimento para cada instituto.
Art. 166.  A pauta da Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte ordem de preferência:

I – matérias em regime de urgência urgentíssima;

II – vetos;

III – matérias em regime de urgência constitucional;

IV – matérias em regime de urgência simples;

V – matérias em regime de preferência, nos termos do art. 204 deste Regimento;

VI – propostas de emenda à Lei Orgânica, em primeiro ou em segundo turno;

VII – demais matérias em turno único de discussão e votação;

VIII – requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário;

IX – recursos e

X – demais proposições.

Parágrafo único.  Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

Art. 167.  Anunciado o item da pauta submetido à discussão e à votação, o Presidente fará a leitura integral da proposição, sem limite de tempo.

  • 1º O Presidente poderá dispensar a leitura integral, hipótese em que será lida apenas a ementa da proposição ou, tratando-se de proposição de iniciativa do Prefeito Municipal, a ementa, a mensagem e a justificativa.
  • 2º Havendo oposição de qualquer Vereador à dispensa de que trata o § 1º deste artigo, a leitura integral será obrigatória, independentemente de deliberação do Plenário.
Art. 168.  Iniciada a Ordem do Dia, cada Vereador inscrito poderá fazer uso da palavra para discussão de cada matéria constante da pauta.
  • 1º A ordem de inscrição será organizada pelo Presidente, que concederá a palavra aos Vereadores conforme a sequência em que a solicitarem.
  • 2º Cada Vereador disporá de até dois minutos para a discussão de cada matéria.
  • 3º O autor da proposição disporá de até três minutos e falará por último.
  • 4º Durante a discussão, serão admitidos réplica e tréplica, nos termos do art. 190, e aparte, nos termos do art. 188, todos deste Regimento, com tempo de até um minuto cada.
Art. 169.  É vedada a renovação ou prorrogação do prazo para uso da palavra em razão da utilização de microfone, sistema de som, mídia, vídeo, apresentação, leitura de documentos ou qualquer recurso audiovisual, devendo o tempo correspondente ser computado no prazo regimental de fala do orador.

Subseção V
Das Explicações Pessoais

Art. 170.  A fase da reunião destinada às Explicações Pessoais terá duração máxima de quarenta e cinco minutos e destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores, sendo dispensada a presença dos vereadores que não desejam fazer uso da palavra, respeitado o disposto no § 2º do art. 137.

Parágrafo único.  O tempo de uso da palavra por Vereador será de até cinco minutos, vedada a utilização do tempo remanescente em razão da ausência de outros oradores.

Art. 171.  Todos os Vereadores que desejam participar das Explicações Pessoais serão considerados previamente inscritos para as Explicações Pessoais.

Parágrafo único.  A ordem dos pronunciamentos será definida por sorteio realizado pela Presidência no início da fase de Explicações Pessoais.

Art. 172.  As Explicações Pessoais destinam-se exclusivamente ao uso da palavra pelos Vereadores, sendo vedada, durante essa fase, a apresentação de requerimentos de informação, indicações, moções, emendas ou quaisquer outras proposições.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 173.  As reuniões extraordinárias serão convocadas, no período ordinário da Sessão Legislativa, pelo Presidente, sempre que houver assunto de relevância e urgência.

  • 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal analisar as solicitações de reuniões extraordinárias formuladas pelos Vereadores.
  • 2º O Presidente da Câmara Municipal dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em reunião ou fora dela.
  • 3º A convocação de reunião extraordinária realizada fora da reunião será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por meio de aplicativo de mensagem ou outro meio idôneo, devendo dela constar o dia, o horário e a pauta da matéria a ser apreciada.
  • 4º Na reunião extraordinária, tal como na ordinária, o Plenário somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
  • 5º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer horário do dia, inclusive aos domingos e feriados, a critério do Presidente da Câmara Municipal.
  • 6º Em nenhuma hipótese as reuniões extraordinárias serão remuneradas.
Art. 174.  O tempo da reunião extraordinária será destinado exclusivamente à Ordem do Dia.

Parágrafo único.  Aberta a reunião extraordinária e não se verificando, após a tolerância de quinze minutos, a presença da maioria absoluta dos Vereadores para a discussão e a votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos e determinará a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 175.  Aplica-se às reuniões extraordinárias, no que couber, o disposto neste Regimento para as reuniões ordinárias.

CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 176.  A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso, nos termos do art. 26, § 2º,  da Lei Orgânica Municipal.

  • 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal definir o dia e o horário das reuniões.
  • 2º As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.
  • 3º A convocação de reunião extraordinária será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por meio de aplicativo de mensagem ou outro meio idôneo, devendo dela constar o dia, o horário e a pauta da matéria a ser apreciada.
  • 4º A Câmara Municipal poderá ser convocada para uma única reunião, para um período determinado de várias reuniões, em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
  • 5º Continuará a correr, na Sessão Legislativa Extraordinária e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
  • 6º Na reunião extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 177.  Aplica-se às reuniões realizadas na Sessão Legislativa Extraordinária, no que couber, o disposto neste Regimento para as reuniões ordinárias e extraordinárias.

CAPÍTULO V
DA REUNIÃO SOLENE

Art. 178.  As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, por escrito, com a indicação de sua finalidade.

  • 1º Nas reuniões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
  • 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da reunião solene.
  • 3º Nas reuniões solenes, somente poderão usar a palavra, além do Presidente da Câmara Municipal, os líderes partidários ou os Vereadores por eles designados, o Vereador que propôs a reunião, como orador oficial da cerimônia, e as pessoas homenageadas.
Art. 179.  A Presidência da Câmara Municipal poderá, mediante ato próprio, organizar calendário específico para a entrega de moções e honrarias, estabelecendo, preferencialmente, sua realização em períodos bimestrais ou semestrais.

Art. 180.  No mês de março poderá ser realizada reunião solene em homenagem ao Mês da Mulher, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal definir a ordem dos trabalhos, o número de mulheres que poderão ser indicadas por cada Vereador para homenagem, bem como os requisitos mínimos para as indicações.

CAPÍTULO VI
DA REUNIÃO ESPECIAL

Art. 181.  As reuniões especiais destinam-se:

I – ao recebimento de relatório do Prefeito;

II – a palestras relacionadas ao interesse público; e

III – a outros fins não previstos neste Regimento.

Parágrafo único. A reunião especial não terá Ordem do Dia, aplicando-se, quanto às demais fases, no que couber, as disposições previstas para as Sessões Ordinárias.

TÍTULO V
DO USO DA PALAVRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182.  Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I – dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

II – não usar da palavra sem a solicitar e sem que lhe seja concedida pelo Presidente;

III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vereador ou Vereadora; e

IV – agir com urbanidade e respeito ao referir-se aos colegas.

Art. 183.  O Vereador a quem for concedida a palavra deverá declarar inicialmente a que título se pronunciará e não poderá:

I – usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado;

II – desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre matéria vencida;

IV – usar de linguagem imprópria;

V – ultrapassar o prazo que lhe competir; e

VI – deixar de atender às advertências do Presidente.

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, considera-se matéria vencida aquela já deliberada pelo Plenário, aquela cuja discussão tenha sido regimentalmente encerrada e aquela relativa a assunto já resolvido.

Art. 184.  O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de requerimento de urgência;

II – para comunicação importante à Câmara Municipal;

III – para recepção de visitantes;

IV – para atender a pedido de palavra para “questão de ordem”; ou

V – para avisar o orador sobre o tempo disponível.

Art. 185.  Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem, ressalvado o disposto no § 3º do art. 168 deste Regimento quanto ao autor da proposição:

I – ao Relator do parecer em apreciação;

II – ao autor da emenda; e

III – alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.

Art. 186.  O Vereador somente usará da palavra:

I – no Expediente, para solicitar retificação ou impugnação da ata ou a leitura de proposições de sua autoria;

II – nas fases de Oradores do Expediente e de Explicações Pessoais, na forma deste Regimento;

III – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto, na forma deste Regimento;

IV – para apartear, na forma regimental;

V – para falar “pela ordem”, levantar “questão de ordem” ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI – para exercer o direito de resposta;

VII – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VIII – quando for designado para saudar visitante ilustre; ou

IX – nas demais hipóteses previstas neste Regimento.

Art. 187.  Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I – um minuto, para aparte, réplica e tréplica;

II – dois minutos, para:

  1. a) manifestação sobre as matérias do Expediente, na fase de Oradores do Expediente;
  2. b) discussão de cada matéria constante da Ordem do Dia; e
  3. c) formulação de “questão de ordem”;
III – três minutos, para a discussão, pelo autor, de proposição de sua autoria constante da Ordem do Dia;

IV – quatro minutos, em tempo global, para:

  1. a) manifestação sobre as indicações de sua autoria, na fase de Oradores do Expediente; e
  2. b) uso da Tribuna Oficial; e
V – cinco minutos, para pronunciamento na fase de Explicações Pessoais.
  • 1º Salvo disposição em contrário deste Regimento, o Presidente poderá prorrogar o tempo previsto neste artigo pelo prazo de um minuto.
  • 2º Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
  • 3º Quando este Regimento não fixar prazo para o uso da palavra, o tempo será de até dois minutos, mediante prévia aceitação do Presidente.

CAPÍTULO II
DO APARTE

Art. 188.  O aparte, interrupção consentida do orador por outro Vereador para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observará o seguinte:

I – o aparte terá duração máxima de um minuto;

II – serão admitidos, no máximo, dois apartes a cada orador; e

III – o tempo destinado ao aparte não será descontado do tempo do orador.

Art. 189.  É vedado o aparte:

I – na fase de Oradores do Expediente;

II – a qualquer pronunciamento do Presidente, enquanto no exercício da Presidência;

III – paralelo ao discurso;

IV – no encaminhamento de votação, na “questão de ordem”, na comunicação importante e na justificação de voto;

V – quando o orador declarar, antecipadamente, que não o concederá; e

VI – quando esgotado o tempo do orador.

CAPÍTULO III
DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 190.  Será admitida réplica, a critério do Presidente, ao Vereador que desejar responder a referência direta ou indireta feita ao seu nome durante a manifestação de outro parlamentar.

  • 1º A réplica somente poderá ser concedida pelo Presidente ao final da fala do orador principal.
  • 2º Havendo mais de um pedido de réplica, terá preferência o Vereador que primeiro a solicitar, observado o registro adotado pelo Presidente.
  • 3º Encerrada a réplica, será assegurada tréplica exclusivamente ao orador principal, caso deseje responder à manifestação do Vereador que utilizou a réplica.
  • 4º Não será admitida réplica ou tréplica por Vereador estranho à discussão, salvo se houver referência expressa ao seu nome durante a fala do orador principal.
  • 5º A réplica e a tréplica deverão limitar-se à referência que as tenha motivado.

CAPÍTULO IV
DO “PELA ORDEM”

Art. 191.  O “pela ordem” é a intervenção excepcional do Vereador, dirigida ao Presidente, destinada exclusivamente a:

I – solicitar providência imediata para manutenção da ordem no Plenário, inclusive o uso dos meios regimentais necessários à preservação da regularidade dos trabalhos;

II – solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos; ou

III – requerer o uso da palavra, em qualquer fase da reunião, cabendo ao Presidente deferir ou indeferir o pedido, de acordo com a regularidade dos trabalhos e as disposições deste Regimento.

  • 1º Não será admitido pedido “pela ordem” para suscitar “questão de ordem”, discutir matéria em deliberação, encaminhar votação, realizar manifestação política ou reabrir debate encerrado.
  • 2º O uso da palavra “pela ordem” dependerá de deferimento do Presidente e deverá limitar-se ao objeto do pedido.
  • 3º O Presidente poderá cassar a palavra do Vereador que utilizar o “pela ordem” para finalidade diversa da prevista neste artigo.

CAPÍTULO V
DA “QUESTÃO DE ORDEM”

Art. 192.  A “questão de ordem” é a dúvida ou o questionamento suscitados em Plenário quanto à interpretação, à aplicação ou à legalidade de dispositivo deste Regimento, da Lei Orgânica Municipal ou da Constituição Federal relacionado à condução dos trabalhos legislativos.

  • 1º A “questão de ordem” deverá ser formulada com clareza, pelo prazo máximo de dois minutos, e com indicação precisa do dispositivo cuja interpretação, aplicação ou legalidade se pretende esclarecer ou questionar.
  • 2º O Vereador que não observar o disposto neste artigo terá a palavra cassada pelo Presidente, que deixará de conhecer da questão levantada.
  • 3º Caberá ao Presidente decidir a “questão de ordem” na reunião em que for suscitada.
  • 4º Da decisão do Presidente caberá recurso, nos termos deste Regimento.
  • 5º A decisão sobre “questão de ordem” poderá constituir precedente regimental para futuras decisões, quando assim reconhecido pelo Presidente.

CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO

Art. 193.  O pedido de tramitação constitui prerrogativa do Vereador e será cabível em relação a proposição em tramitação no Plenário.

  • 1º O pedido de tramitação será concedido de plano pelo Presidente, independentemente de deliberação do Plenário, vedado o seu indeferimento quando atendidos os requisitos previstos neste Regimento.
  • 2º O pedido de tramitação será formulado até o anúncio da votação da matéria.
  • 3º Para os efeitos deste Regimento, o pedido de tramitação equivale ao pedido de vista da proposição.
Art. 194.  O pedido de tramitação terá por finalidade:

I – a apresentação de emenda ou de substitutivo à proposição; ou

II – a análise aprofundada da matéria.

  • 1º O Vereador indicará a finalidade do pedido no ato de sua formulação.
  • 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Vereador requerente protocolará relatório de vista até o término do respectivo prazo, com sua juntada aos autos do processo legislativo eletrônico.
Art. 195.  O pedido de tramitação será sempre coletivo e aproveitará a todos os Vereadores, assegurado o acesso simultâneo aos autos do processo legislativo eletrônico durante o respectivo prazo.

Parágrafo único.  O pedido de tramitação suspenderá a discussão e a votação da matéria até o término do respectivo prazo.

Art. 196.  Poderão ser concedidos, no máximo, dois pedidos de tramitação para cada proposição, independentemente do Vereador requerente.

Art. 197.  Concedido o pedido de tramitação, a proposição retornará obrigatoriamente à pauta da reunião ordinária subsequente àquela em que o pedido tiver sido formulado.

  • 1º O prazo do pedido de tramitação corresponderá ao intervalo compreendido entre a reunião em que o pedido for formulado e a reunião ordinária subsequente.
  • 2º Tratando-se de proposição em tramitação em reunião extraordinária, o Presidente fixará o prazo de suspensão no ato de sua concessão, observado o termo final estabelecido na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a apreciação da matéria.
Art. 198.  A aprovação do regime de urgência urgentíssima fará cessar automaticamente o pedido de tramitação em vigor, passando a proposição a observar o disposto neste artigo.
  • 1º O Vereador poderá requerer tramitação de proposição submetida ao regime de urgência urgentíssima, independentemente de deliberação do Presidente ou do Plenário, pelo prazo de trinta minutos.
  • 2º O pedido de tramitação previsto no § 1º deste artigo será concedido uma única vez durante a mesma fase de apreciação da proposição.
  • 3º O prazo de trinta minutos será contado simultaneamente para todos os Vereadores.
  • 4º Encerrado o prazo, a proposição será imediatamente submetida à deliberação do Plenário, vedada a formulação de novo pedido de tramitação na mesma fase de apreciação.

CAPÍTULO VII
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 199.  O adiamento da discussão de proposição poderá ser requerido até o encerramento dessa fase, mediante requerimento verbal ou escrito, no qual deverá ser especificado o prazo pretendido.

  • 1º O requerimento de adiamento será submetido à deliberação do Plenário.
  • 2º O adiamento não poderá ser requerido por prazo inferior a quinze nem superior a quarenta dias.
  • 3º Havendo dois ou mais requerimentos de adiamento da discussão sobre a mesma proposição, terá preferência para votação aquele que estabelecer o menor prazo.
  • 4º Rejeitado o requerimento de menor prazo, será submetido à votação o requerimento que estabelecer o prazo imediatamente superior, observada sucessivamente a mesma ordem.
  • 5º A aprovação de um dos requerimentos de adiamento prejudicará os demais apresentados na mesma oportunidade.
  • 6º Não será admitido requerimento de adiamento que prejudique o cumprimento de prazo legal ou regimental para a apreciação da matéria.
  • 7º A aprovação de pedido de urgência ou de inclusão da proposição na Ordem do Dia fará cessar automaticamente o adiamento da discussão em vigor.
  • 8º Cessado o adiamento na forma do § 8º deste artigo, a proposição retomará imediatamente sua tramitação, observadas as regras aplicáveis ao regime de urgência ou à inclusão na Ordem do Dia.

CAPÍTULO VIII
DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES

Seção I
Da Discussão

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 200.  As proposições serão submetidas a turno único de discussão e votação, excetuada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.

Art. 201.  A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 202.  A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver, excetuados os casos previstos neste Regimento.

Art. 203.  O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – de projeto com objeto idêntico ao de outro já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, salvo, nesta última hipótese, se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; e

IV – de requerimento repetitivo.

Subseção II
Da Preferência

Art. 204.  Preferência é a primazia na discussão e na votação de uma proposição sobre outra, aprovada pelo Plenário, quando então poderá ser alterada a ordem disposta no art. 166 deste Regimento.

Parágrafo único.  Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os substitutivos, as emendas, as subemendas e os requerimentos de urgência e de adiamento da discussão.

Art. 205.  Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência.

Art. 206.  Apresentados dois ou mais substitutivos, ou duas ou mais emendas ou subemendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação do substitutivo, da emenda ou da subemenda que melhor se adapte ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.

Subseção III
Do Encerramento da Discussão

Art. 207.  O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:

I – pela ausência de oradores;

II – pelo decurso dos prazos regimentais; ou

III – por requerimento aprovado pelo Plenário.

  • 1º O pedido de encerramento não está sujeito à discussão.
  • 2º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado dois Vereadores a favor e dois contra a proposição, entre os quais o autor, salvo desistência expressa deste.
  • 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, somente poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais dois Vereadores.

Seção II
Da Votação

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 208.  A deliberação realiza-se por meio da votação.

Parágrafo único.  Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 209.  Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.

Art. 210.  As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

  • 1º Para efeito de verificação de quórum, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar, bem como daquele que se abstiver.
  • 2º Na hipótese de impedimento, o quórum de votação será calculado com base apenas no número de Vereadores desimpedidos remanescentes.
Art. 211.  As votações realizar-se-ão logo após o encerramento da discussão, interrompendo-se apenas por falta do quórum exigido para a respectiva deliberação.

Art. 212.  A matéria sujeita a dois turnos de votação, para ser aprovada, dependerá de manifestação favorável em ambos.

Parágrafo único.  Rejeitada a matéria no primeiro turno, será arquivada.

Art. 213.  Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou declarar que se abstém de votar.

  • 1º O Vereador estará impedido de votar quando a proposição envolver interesse particular próprio ou de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o primeiro grau, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
  • 2º No curso da votação, é facultado ao Vereador impugná-la perante o Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
  • 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, acolhida a impugnação pelo Plenário, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
  • 4º Além de outros casos que possam ser decididos pelo Plenário, o Vereador não será considerado impedido de votar quando a proposição em votação envolver interesse de categoria de servidores públicos ou de grupo indeterminado de pessoas.

Subseção II
Do Encaminhamento de Votação

Art. 214.  Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada um dos líderes o uso da palavra, uma única vez, para propor a orientação de sua bancada quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único.  Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou de requerimento.

Subseção III
Dos Processos de Votação

Art. 215.  Os processos de votação serão três:

I – eletrônico;

II – simbólico; e

III – nominal.

Art. 216.  A votação nominal será a regra geral para as deliberações do Plenário, podendo realizar-se por meio do sistema eletrônico de votação, quando disponível.

Parágrafo único.  O processo simbólico somente será adotado nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 217.  Iniciada a votação, esta será interrompida se verificada a falta de quórum, hipótese em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único.  Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 218.  Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores favoráveis à proposição a permanecer como se encontram, manifestando-se os contrários mediante o levantamento do braço.

  • 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos votaram contrariamente à proposição.
  • 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
  • 3º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer sua verificação mediante votação nominal, desde que o faça antes de ser anunciado o item subsequente da Ordem do Dia ou, tratando-se da última matéria em pauta, antes de ser declarada encerrada a Ordem do Dia, não podendo o Presidente indeferir o requerimento.
  • 4º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
Art. 219.  A votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores presentes pelo Presidente, em ordem alfabética, ou por meio do sistema eletrônico de votação, devendo os Vereadores responder “sim” ou “não”, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

Parágrafo único.  O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado “sim” e dos que tenham votado “não”.

Art. 220.  Havendo empate na votação, o Presidente proferirá o voto de desempate.

Art. 221.  Enquanto o Presidente não houver proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Subseção IV
Do Destaque

Art. 222.  Destaque é o ato de separar do texto de uma proposição dispositivo, expressão, emenda ou subemenda, para possibilitar sua apreciação isolada pelo Plenário.

  • 1º O requerimento de destaque indicará expressamente o artigo, o dispositivo ou a parte do texto que se pretende destacar e será submetido à deliberação do Plenário.
  • 2º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.
  • 3º O destaque implicará a preferência na discussão e na votação do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
  • 4º Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que a providência se revele impraticável.

Subseção V
Da Justificação de Voto

Art. 223.  O Vereador poderá, ao proferir seu voto, apresentar justificação de voto, expondo as razões que fundamentam sua posição quanto ao mérito da matéria, para registro em ata.

Parágrafo único.  A justificação de voto somente será admitida quando o voto abranger a totalidade da proposição.

TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 224.  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou a despacho do Presidente, podendo consistir em:

I – projetos de lei;

II – projetos de decreto legislativo;

III – projetos de resolução;

IV – propostas de emenda à Lei Orgânica;

V – substitutivos;

VI – emendas e subemendas;

VII – pareceres das Comissões Permanentes;

VIII – relatórios das Comissões Temporárias de qualquer natureza;

IX – indicações;

X – requerimentos;

XI – recursos;

XII – representações;

XIII – vetos; e

XIV – moções.

Art. 225.  As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 226.  Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 227.  As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou em substitutivos deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 228.  Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 229.  Toda proposição de Vereador ou do Prefeito, de que trata o art. 224 deste Regimento, que dependa de deliberação do Plenário deverá ser protocolada com antecedência mínima de sete dias corridos da reunião em que será apreciada.

Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I – os requerimentos de urgência; e

II – os demais casos decididos pela Presidência.

Art. 230.  Os expedientes relativos às proposições serão processados pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, conforme Ato expedido pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 231.  Considera-se autor da proposição o primeiro signatário e coautores os demais, ressalvada a proposta de emenda à Lei Orgânica, na qual todos os signatários serão considerados autores.

Art. 232.  O Presidente deixará de aceitar qualquer proposição que:

I – vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II – seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III – tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

IV – seja formalmente inadequada, por inobservância dos requisitos dos arts. 225 a 228 deste Regimento;

V – sendo emenda ou subemenda, seja apresentada fora do prazo, não observe restrição constitucional ao poder de emendar ou não tenha relação com a matéria da proposição principal;

VI – sendo indicação, verse sobre matéria que, nos termos deste Regimento, deva ser objeto de requerimento; e

VII – sendo representação, não esteja devidamente documentada ou argua fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único.  Exceto nas hipóteses dos incisos II e V do caput deste artigo, da decisão do Presidente caberá recurso do autor ou dos autores, na forma do art. 278 deste Regimento.

Art. 233.  Além do disposto no art. 232 deste Regimento, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

I – não esteja devidamente formalizada e em termos; ou

II – verse sobre matéria:

  1. a) alheia à competência da Câmara Municipal;
  2. b) evidentemente inconstitucional; ou
  3. c) antirregimental.
Art. 234.  Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando seu apensamento.
  • 1º A proposição será organizada em forma de processo pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
  • 2º Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, determinará a reconstituição do respectivo processo e a sua retramitação.

CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 235.  As proposições poderão ser retiradas, mediante requerimento de seus autores dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, desde que ainda não se encontrem em fase de deliberação pelo Plenário.

  • 1º Iniciada a deliberação em Plenário, a proposição somente poderá ser retirada com a concordância do Plenário.
  • 2º Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário, compete ao Presidente decidir o pedido.
  • 3º Quando a proposição tiver sido subscrita por mais de um autor, sua retirada dependerá de requerimento de todos.
  • 4º Quando o autor for o Prefeito, a retirada será requerida por meio de ofício não podendo ser recusada.
Art. 236.  As assinaturas, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Presidência ou protocolada na Secretaria Administrativa.

CAPÍTULO V
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 237.  No início de cada Legislatura, o Presidente ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único.  Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de proposições e o reinício da sua tramitação regimental, com exceção daquelas de autoria do Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 238.  Apresentado o projeto e lido no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado à Assessoria Jurídica e, em seguida, às Comissões Permanentes competentes, de acordo com a natureza e a temática da matéria, para emissão de parecer, na forma do art. 91 deste Regimento.

Seção II
Dos Regimes de Tramitação

Art. 239.  As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I – urgência urgentíssima;

II – urgência constitucional;

III – urgência simples; e

IV – tramitação ordinária.

Art. 240.  O regime de urgência urgentíssima consiste na dispensa das exigências e dos prazos regimentais, ressalvados o quórum legal e as demais exigências cuja observância seja constitucional ou legalmente obrigatória, para que a proposição seja imediatamente discutida e votada pelo Plenário.

  • 1º A tramitação em regime de urgência urgentíssima dependerá de requerimento escrito e fundamentado, apresentado:
I – pelo Prefeito, quanto às proposições de sua autoria;

II – pela Mesa Diretora; ou

III – por qualquer Vereador.

  • 2º O requerimento de urgência urgentíssima será submetido à deliberação do Plenário.
  • 3º Somente poderá ser submetida ao regime de urgência urgentíssima a matéria cuja apreciação imediata seja necessária para evitar grave prejuízo, perda de oportunidade ou comprometimento do interesse público.
  • 4º O requerimento de urgência urgentíssima poderá ser apresentado até o encerramento do Expediente, para discussão e votação na mesma reunião.
  • 5º Aprovado o requerimento, a proposição será imediatamente incluída na Ordem do Dia, passando-se à sua discussão e votação, independentemente dos prazos ordinários de tramitação.
  • 6º Não será concedida urgência urgentíssima com prejuízo da apreciação de outra matéria que já esteja submetida ao mesmo regime, salvo deliberação do Plenário fundada em motivo relevante, especialmente nos casos de calamidade pública, segurança pública ou risco à continuidade de serviço público essencial.
  • 7º Caso a proposição não esteja instruída com os pareceres das Comissões Permanentes competentes, o Plenário poderá, mediante requerimento de qualquer Vereador, deliberar pela suspensão da reunião pelo tempo necessário à emissão dos pareceres, em conjunto ou separadamente.
Art. 241.  As emendas à proposição submetida ao regime de urgência urgentíssima deverão ser apresentadas até o encerramento de sua discussão.

Parágrafo único.  As emendas serão discutidas e votadas na mesma reunião em que for aprovada a urgência urgentíssima, antes da votação da proposição principal.

Art. 242.  O protocolo de projeto acompanhado de solicitação de convocação de reunião extraordinária não obriga a sua imediata realização, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a convocação e, caso a determine, designar o respectivo dia e horário.

  • 1º A decisão sobre a convocação da reunião extraordinária será tomada pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 173 deste Regimento.
  • 2º O projeto incluído na pauta da reunião extraordinária tramitará em regime de urgência urgentíssima, devendo ser discutido e votado na própria reunião.
  • 3º Aprovado o projeto, será ele imediatamente encaminhado ao Prefeito Municipal.
Art. 243.  O regime de urgência simples poderá ser requerido:

I – pelo Prefeito, quanto às proposições de sua autoria;

II – pela Mesa Diretora; ou

III – por qualquer Vereador.

  • 1º O requerimento de urgência simples será escrito e fundamentado.
  • 2º Aprovado o requerimento pelo Plenário, a proposição deverá concluir sua tramitação e ser submetida à deliberação do Plenário no prazo máximo de sete dias, contado da aprovação da urgência.
  • 3º Esgotado o prazo sem deliberação, a proposição será incluída na Ordem do Dia da reunião subsequente, com preferência sobre as matérias submetidas ao regime de tramitação ordinária.
Art. 244.  O Prefeito poderá solicitar urgência constitucional para a apreciação de projeto de sua autoria, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica Municipal.
  • 1º A solicitação de urgência constitucional deverá ser expressa e poderá ser apresentada juntamente com o projeto ou em qualquer fase de sua tramitação.
  • 2º O prazo de quarenta e cinco dias será contado a partir do recebimento da solicitação de urgência pela Câmara Municipal.
  • 3º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo sem deliberação, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias até que seja concluída a sua votação.
  • 4º O prazo da urgência constitucional não correrá durante o recesso parlamentar.
Art. 245.  A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas aos regimes de urgência previstos neste Regimento.

CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 246.  A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I – propostas de emenda à Lei Orgânica;

II – projetos de lei;

III – projetos de decreto legislativo; e

IV – projetos de resolução.

Parágrafo único.  São requisitos para a apresentação de projetos:

I – ementa de seu conteúdo;

II – enunciação, exclusivamente, da vontade legislativa;

III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV – cláusula de revogação expressa dos dispositivos revogados, quando for o caso, e cláusula de vigência;

V – assinatura do autor; e

VI – justificativa com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.

Seção II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 247.  Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica Municipal.

Art. 248.  A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que apresentada:

I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; ou

II – pelo Prefeito.

Parágrafo único.  Não será aceita proposta de emenda à Lei Orgânica na vigência de intervenção estadual no Município.

Art. 249.  A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, e será aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 250.  Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e à apreciação dos projetos de lei.

Parágrafo único.  Não será admitida emenda no segundo turno de discussão e votação de proposta de emenda à Lei Orgânica.

Art. 251.  A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica que for rejeitada não poderá ser novamente proposta na mesma Sessão Legislativa.

Parágrafo único.  Considera-se rejeitada:

I – a proposição que não obtiver quórum suficiente de aprovação pelo Plenário;

II – a proposição considerada inconstitucional, nos termos do §  2º do art. 76 deste Regimento; e

III – a proposição não recebida pelo Presidente nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 233 deste Regimento;

IV – a proposta que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões Permanentes às quais foi distribuído, nos termos do art. 83 deste Regimento.

Seção III
Dos Projetos de Lei Ordinária e Complementar

Art. 252.  Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular matéria de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito.

Parágrafo único.  A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I – a Vereador;

II – à Mesa Diretora;

III – às Comissões Permanentes;

IV – ao Prefeito; e

V – aos cidadãos, mediante subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

Art. 253.  É da competência privativa do Prefeito a iniciativa de que trata o § 1º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 254.  Os projetos de lei complementar serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal.

Art. 255.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  Considera-se rejeitada:

I – a proposição que não obtiver quórum suficiente de aprovação pelo Plenário;

II – a proposição considerada inconstitucional, nos termos do § 2º do art. 76 deste Regimento;

III – a proposição não recebida pelo Presidente nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 233 deste Regimento; e

IV – o projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões Permanentes às quais foi distribuído, nos termos do art. 83 deste Regimento.

Art. 256.  Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.

Art. 257.  A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

  • 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do nome, do número e da seção do título eleitoral e do endereço.
  • 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas neste Regimento.

Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 258.  Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que tenham efeito externo, independentemente de sanção do Prefeito.

Parágrafo único.  Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:

I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias, salvo quando estiver em gozo de férias;

II – aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do Município;

III – cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos e condições previstos em lei;

IV – concessão de título de Cidadão Honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem pessoal; e

V – demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

Seção V
Dos Projetos de Resolução

Art. 259.  As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  Constitui matéria de projeto de resolução:

I – alteração do Regimento Interno;

II – destituição de membros da Mesa Diretora; e

III – qualquer outro assunto de economia interna da Câmara Municipal, de caráter geral ou normativo, que ultrapasse os limites de simples ato administrativo.

Art. 260.  Os projetos de resolução e de decreto legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes e Temporárias, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da reunião em que forem apresentados, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, para que seja ouvida outra Comissão.

CAPÍTULO VIII
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 261.  Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador, por Comissão, pelo Prefeito ou pela Mesa Diretora para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto, respeitada a competência de iniciativa exclusiva.

  • 1º O substitutivo de Comissão só poderá ser aceito se esta tiver competência regimental para opinar sobre o mérito da proposição.
  • 2º Havendo mais de uma Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição, o substitutivo poderá decorrer de reunião conjunta das Comissões interessadas.
Art. 262.  Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou por Comissão que visa alterar parte do projeto a que se refere.

Art. 263.  As emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

  • 1º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, dispositivo do projeto.
  • 2º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de dispositivo do projeto.
  • 3º Emenda modificativa é a que altera a redação de dispositivo do projeto sem modificar a sua substância.
  • 4º Emenda aditiva é a que acrescenta dispositivo ao projeto.
Art. 264.  A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
  • 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
  • 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
  • 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e a ela fica vinculada.

Seção II
Do Recebimento e do Prazo para Apresentação de Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 265.  Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

  • 1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, por meio de recurso contra a decisão do Presidente, nos termos deste Regimento.
  • 2º Idêntico direito de recurso caberá ao autor do substitutivo, da emenda ou da subemenda recusados pelo Presidente.
  • 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto poderão ser, a pedido de seu autor, destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental, respeitada a competência privativa.
Art. 266.  Nenhum substitutivo, emenda ou subemenda será submetido a votação sem parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, quando a matéria for de sua competência, da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, salvo disposição expressa em contrário deste Regimento.

Art. 267.  Os substitutivos, as emendas e as subemendas às proposições em tramitação serão recebidos, por escrito, nas seguintes hipóteses e prazos:

I – perante a Comissão competente, até o encerramento do prazo de que esta disponha para emissão de parecer;

II – quando se tratar de proposição em regime de urgência urgentíssima, nos termos deste Regimento, antes de declarada encerrada a fase de discussão; e

III – em Plenário, até o encerramento da discussão única da matéria ou, no caso de proposta de emenda à Lei Orgânica, do primeiro turno de discussão, admitido o protocolo prévio na Secretaria Administrativa com antecedência mínima de quarenta e oito horas da reunião.

  • 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas não renova os prazos regimentais para que as Comissões se manifestem, mas apenas determina a elas uma nova apreciação da matéria, nos termos do inciso III, do § 5º do art. 93.
  • 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a discussão será sustada para que os substitutivos, as emendas e as subemendas sejam objeto de parecer das Comissões Permanentes competentes, salvo se o Plenário deliberar pela dispensa do parecer.
Art. 268.  O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua autoria enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 269.  Os projetos de lei a serem apreciados em reunião extraordinária poderão receber substitutivos, emendas e subemendas antes de declarada encerrada a fase de discussão.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, o substitutivo, a emenda e a subemenda tramitarão obrigatoriamente em regime de urgência urgentíssima.

Art. 270.  Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; e

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX
DOS REQUERIMENTOS

Art. 271.  Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara Municipal ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

  • 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;

II – a observância de disposição regimental relacionada à “questão de ordem”;

III – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

IV – a retificação de ata; e

V – a verificação de quórum.

  • 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – destaque de matéria para votação;

II – adiamento da discussão; e

III – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário.

  • 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – audiência de Comissão Permanente;

II – preferência para discussão de matéria;

III – inclusão de proposição em regime de urgência;

IV – informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, a entidades públicas ou particulares; e

V – convocação de Secretário Municipal ou de ocupante de cargo da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

  • 4º Nas hipóteses dos incisos IV e V, quando o requerimento for de iniciativa de Comissão, sua deliberação competirá à própria Comissão, independentemente de submissão ao Plenário.

CAPÍTULO X
DAS INDICAÇÕES

Art. 272.  Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal.

  • 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
  • 2º As indicações, após apresentadas pelo autor da proposição, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito.
  • 3º No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente.
  • 4º Não haverá limite para o número de indicações apresentadas por cada Vereador.

CAPÍTULO XI
DAS MOÇÕES

Art. 273.  Moção é a proposição escrita em que o Vereador manifesta posição sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, e poderá ser de:

I – protesto;

II – repúdio;

III – agradecimento;

IV – apoio;

V – pesar por falecimento;

VI – congratulações ou louvor; ou

VII – reconhecimento.

Art. 274.  A moção será apenas lida em Plenário, independentemente de discussão e votação.

Art. 275.  A Presidência poderá, mediante ato próprio, organizar calendário para a entrega de moções, nos termos do art. 179 deste Regimento.

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Presidente, a entrega poderá ocorrer em reunião ordinária.

CAPÍTULO XII
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 276.  Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal visando à destituição de membro da Mesa Diretora nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único.  Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador sob acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 277.  As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS

Art. 278.  Das decisões do Presidente da Câmara Municipal relacionadas estritamente a atos legislativos previstos neste Regimento cabe recurso à Mesa Diretora, sendo o Vice-Presidente responsável pelo processamento e pela relatoria do recurso.

  • 1º O prazo para interposição do recurso será de cinco dias úteis, contado da decisão do Presidente de que se pretende recorrer.
  • 2º O protocolo do recurso terá efeito suspensivo sobre a proposição a que se refere, até que haja deliberação final sobre o mérito.
  • 3º A Mesa Diretora deverá apreciar o parecer do Relator no prazo máximo de quinze dias úteis, contado do protocolo do recurso na Secretaria Administrativa.
  • 4º Se o parecer do Relator for favorável ao recurso, ele somente será considerado aceito se aprovado pela maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora.
  • 5º Se o parecer do Relator for desfavorável ao recurso, ele somente deixará de prevalecer se a maioria absoluta dos membros da Mesa Diretora votar em sentido contrário.
  • 6º Sendo o recurso aceito nos termos do parecer deliberado pela Mesa Diretora, o Presidente deverá seguir a decisão da Mesa Diretora, reformando ou ajustando sua decisão inicial conforme deliberado.
  • 7º Caso o recurso seja rejeitado nos termos do parecer deliberado pela Mesa Diretora, prevalecerá a decisão originalmente proferida pelo Presidente.
  • 8º A decisão da Mesa Diretora constituirá precedente regimental, devendo ser observada em casos futuros de natureza semelhante.
  • 9º O Presidente votará na deliberação de que trata este artigo, cabendo-lhe, inclusive, o voto de desempate.
Art. 279.  Não caberá recurso das decisões proferidas pela Mesa Diretora.

Art. 280.  Os recursos contra atos dos Presidentes das Comissões, previstos neste Regimento, deverão ser interpostos ao Presidente da Câmara Municipal no prazo improrrogável de dois dias úteis, contado da data do ato.

Parágrafo único.  O Presidente da Câmara Municipal decidirá o recurso no prazo de dez dias úteis, em decisão irrecorrível.

CAPÍTULO XIV
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 281.  Concluída a votação de projeto com emendas aprovadas ou de substitutivo, a redação final será elaborada pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 76 deste Regimento, admitidas apenas as adequações necessárias à correção vernacular e à técnica legislativa, e a Mesa Diretora expedirá o respectivo autógrafo.

Art. 282.  Aprovado pela Câmara Municipal o projeto de lei, o autógrafo será enviado ao Prefeito, para sanção ou veto, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Da Análise Preliminar

Art. 283.  Recebido projeto de lei relativo aos orçamentos, o Presidente da Câmara Municipal:

I – determinará:

  1. a) a comunicação no Expediente da reunião plenária subsequente; e
  2. b) a publicação e a respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu conteúdo, incluindo os anexos; e
II – encaminhará o projeto à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para instrução.
  • 1º Para os fins deste Título, consideram-se projetos de lei dos orçamentos os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como os projetos de lei que os alterem.
  • 2º Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual aplicam-se, no que couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1º deste artigo.
  • 3º Naquilo que este Título não dispuser, aplicam-se subsidiariamente as normas deste Regimento relativas ao processo legislativo ordinário.
Art. 284.  A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, ao receber o projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar, no prazo máximo de cinco dias, quanto à forma, à legitimidade e aos documentos recebidos, fundamentando as inconformidades verificadas.
  • 1º Verificada a ausência de documentos ou inconformidade, será dada ciência ao Prefeito para que, no prazo de cinco dias, complemente ou retifique o projeto de lei ou apresente as respectivas justificativas.
  • 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do Prefeito, o projeto seguirá sua tramitação.

Seção II
Da Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos

Art. 285.  O Relator, em conjunto com o Presidente e os demais membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, elaborará a agenda de instrução dos projetos de lei dos orçamentos, com as seguintes datas:

I – início e fim do período de realização das audiências públicas;

II – início e fim do período de recebimento de sugestões populares;

III – início e fim do período de manifestação dos Vereadores sobre a intenção de apresentar emendas impositivas, no caso do projeto de lei do orçamento anual;

IV – início e fim do período para apresentação de emendas;

V – início e fim do período de análise da viabilidade técnica das emendas impositivas;

VI – início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as emendas impositivas não atendam aos requisitos técnicos exigidos; e

VII – início e fim do período de apresentação do parecer final, com a análise do conteúdo, das emendas e das sugestões populares.

  • 1º O valor da receita corrente líquida, para efeito de emendas impositivas, será divulgado junto com a agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.
  • 2º O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara Municipal, que a divulgará pelos meios oficiais, sem prejuízo da divulgação das audiências públicas.
Art. 286.  A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, por seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia da audiência pública e as formas de participação popular, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 1º No caso deste artigo, poderá ser realizada mais de uma audiência pública, a critério da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, inclusive fora da sede da Câmara Municipal.
  • 2º A Câmara Municipal poderá disponibilizar formulário na Secretaria Administrativa e em seu sítio eletrônico para preenchimento por cidadão ou por organização da sociedade civil, para fins de sugestão popular de conteúdo a ser inserido nos projetos de lei dos orçamentos.
  • 3º Se o conteúdo da sugestão popular de que trata o § 2º deste artigo for tecnicamente viável, caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ajustá-lo aos projetos de lei dos orçamentos, processando a sugestão como emenda de relatoria.
  • 4º O Presidente da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela Presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I – dará suporte logístico, administrativo e operacional; e

II – poderá propor à Mesa Diretora a edição de Resolução da Mesa para disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e os meios de convocação, divulgação e suporte tecnológico.

Seção III
Das Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual

Art. 287.  As emendas ao projeto de lei do orçamento anual poderão ser apresentadas individualmente e somente serão recebidas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo indicado para esse fim na agenda de instrução de que trata o art. 285 deste Regimento.

Art. 288.  As emendas aos projetos de lei dos orçamentos não poderão ser aprovadas:

I – em relação ao plano plurianual, as que:

  1. a) desatendam à regulamentação local sobre os programas de governo;
  2. b) não se coadunem com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos por leis específicas do Município;
  3. c) criem programas sem a identificação dos elementos constantes do plano plurianual do Município;
  4. d) afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
  5. e) se refiram a despesas com pessoal ou serviço da dívida, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
  6. f) se refiram a receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
  7. g) afetem o cumprimento das aplicações constitucionais mínimas na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
  8. h) afetem as metas fiscais;
  9. i) digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos respectivos vínculos;
  10. j) não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas os provenientes de anulação de valores; ou
  11. k) sejam incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos constantes da estimativa da receita ou das programações dos programas de governo já constantes do plano plurianual enviado pelo Poder Executivo;
II – em relação às diretrizes orçamentárias, as que desatendam às alíneas “d” a “k” do inciso I do caput deste artigo ou, ainda, deixem de guardar compatibilidade com o plano plurianual; e

III – em relação ao orçamento anual, as que desatendam às alíneas “d” a “j” do inciso I do caput deste artigo ou, ainda:

  1. a) deixem de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias; ou
  2. b) sejam incompletas, deixando de indicar todas as classificações de receita e de despesa previstas no projeto recebido do Poder Executivo.
Art. 289.  A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas processará as emendas e sobre elas emitirá parecer.
  • 1º O Vereador que desejar apresentar emendas impositivas deverá manifestar essa intenção à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo indicado na agenda de instrução de que trata o art. 285 deste Regimento, para efeito da distribuição, entre os inscritos, do percentual das emendas individuais.
  • 2º Para cada emenda de Vereador, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer sobre a sua viabilidade no prazo de até cinco dias, contado do término do prazo para a apresentação das emendas fixado na agenda de instrução.
  • 3º A apreciação da viabilidade das emendas, inclusive quanto à indicação dos recursos orçamentários que lhes servirão de fonte, será efetuada segundo a ordem de apresentação pelos Vereadores.
  • 4º A decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as emendas será fundamentada e, em caso de rejeição por ausência de elementos essenciais, o Vereador terá o prazo de vinte e quatro horas para apresentar nova emenda.
  • 5º O prazo previsto no § 4º deste artigo será concedido uma única vez.
  • 6º Rejeitada novamente a emenda por ausência de elementos essenciais, o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas será apreciado pelo Plenário, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 4º do art. 76 deste Regimento.
  • 7º As emendas não admitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas.
  • 8º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emendas.
  • 9º Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira reunião plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

Seção IV
Da Discussão e da Votação do Projeto de Lei do Orçamento Anual em Reunião Plenária

Art. 290.  Nas reuniões em que devam ser apreciados o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 291.  Na Ordem do Dia da reunião de deliberação do projeto de lei do orçamento anual, serão observadas as seguintes regras:

I – a discussão das emendas, uma a uma, precederá a discussão do projeto;

II – não se concederá pedido de vista ou de tramitação de parecer do projeto ou de emenda;

III – terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e os autores das emendas; e

IV – a votação das emendas, uma a uma, precederá a votação do projeto.

Art. 292.  Se não apreciados pela Câmara Municipal nos prazos legais, os projetos de lei a que se refere este Título serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.

Art. 293.  A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em Sessão Legislativa Extraordinária, até que se ultime a votação dos projetos de lei dos orçamentos.

Parágrafo único.  A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 294.  O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado em autógrafo para sanção ou veto, não podendo ser objeto de alteração, ressalvados os casos de correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e formalmente autorizados, em reunião plenária, por proposta da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, justificando-se cada caso.

TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DO RITO DE JULGAMENTO

Art. 295.  O procedimento de análise da prestação de contas apresentada pelo Prefeito desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I – instauração;

II – inquérito, que compreende instrução e defesa;

III – parecer final; e

IV – julgamento.

Art. 296.  O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, far-se-á no prazo previsto no art. 47, § 1º, da Lei Orgânica.

Art. 297.  É nulo o julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal quando o Tribunal de Contas do Estado não tiver exarado parecer prévio.

Art. 298.  Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 299.  Na reunião em que forem apreciadas as contas do Município, a Ordem do Dia poderá ser destinada exclusivamente à matéria.

CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO

Art. 300.  Recebido o processo de prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio pela aprovação ou pela rejeição das contas, o Presidente da Câmara Municipal determinará sua leitura em Plenário e sua publicação no mural e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, comunicando as publicações ao Plenário.

Art. 301.  Após a publicação do parecer, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de trinta dias, prorrogável por mais dez dias, para emitir parecer pelo acolhimento ou pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

  • 1º Recebido o processo pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, seu Presidente mandará notificar o ordenador de despesas cujas contas estejam em julgamento para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias corridos, contado do recebimento da notificação, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, cinco testemunhas.
  • 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será realizada por meio eletrônico, inclusive correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, ou por afixação de edital no mural da Câmara Municipal.
Art. 302.  Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas não observar o prazo fixado no art. 301 deste Regimento, o Presidente da Câmara Municipal designará, imediatamente, Relator Especial para emitir o parecer, observado o disposto no art. 93, § 8º deste Regimento.

CAPÍTULO III
DO INQUÉRITO

Art. 303.  O inquérito obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Parágrafo único.  O inquérito não será obrigatório e somente ocorrerá quando a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas o julgar necessário.

Art. 304.  Na fase do inquérito, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas poderá promover a tomada de depoimentos, acareações e investigações cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 305.  Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências e solicitar informações à autoridade competente ou, se as informações não forem prestadas ou forem reputadas insuficientes, pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 306.  O acusado deverá ser intimado de todos os atos do procedimento, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 307.  O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO PARECER FINAL

Art. 308.  Concluído o inquérito, havendo fato novo, será aberta vista do processo ao acusado para razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer final.

Art. 309.  Em seu parecer final, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará as contas e as questões suscitadas.

Parágrafo único.  A Comissão apresentará também, separadamente, projeto de decreto legislativo relativo às contas do Prefeito.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO

Art. 310.  Na reunião de julgamento, o ordenador de despesas poderá apresentar defesa oral, pessoalmente ou por procurador constituído, pelo prazo improrrogável de vinte minutos.

  • 1º O Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesas da data da reunião de julgamento e do prazo de vinte e quatro horas para requerer a defesa oral e informar à Secretaria Administrativa, se for o caso, os dados de seu procurador.
  • 2º Não serão admitidos apartes ou interrupções durante a defesa oral prevista neste artigo.
Art. 311.  O projeto de decreto legislativo sobre a prestação de contas será submetido a turno único de discussão e votação, assegurado aos Vereadores o direito de debater a matéria.

Parágrafo único.  Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo de que trata este artigo.

Art. 312.  O projeto de decreto legislativo que acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será considerado:

I – rejeitado, se receber o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara Municipal, caso em que a Mesa Diretora, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final; ou

II – aprovado, se a votação apresentar qualquer outro resultado.

Art. 313.  O projeto de decreto legislativo que não acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado será considerado:

I – aprovado, se receber o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou

II – rejeitado, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa Diretora deverá acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado para fins de elaboração da nova redação final.

Art. 314.  A Câmara Municipal enviará ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.

TÍTULO IX
DA TRIBUNA LIVRE

CAPÍTULO ÚNICO
DO USO DA TRIBUNA LIVRE

Art. 315.  A Tribuna Livre será concedida a cidadãos xavierenses e a representantes de entidades constituídas, de comunidades e de bairros do Município.

Parágrafo único.  Entende-se por Tribuna Livre o espaço concedido a cidadãos, vinculados ou não a entidade ou organização, e a representantes de comunidades e de entidades constituídas no Município para o uso da tribuna da Câmara Municipal, a fim de apresentarem reflexões ou reivindicações de interesse público.

Art. 316.  O uso da Tribuna Livre dependerá de autorização do Plenário, mediante deliberação por maioria simples, e do preenchimento dos seguintes requisitos:

I – inscrição do interessado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, com antecedência mínima de quatro dias úteis, no horário de expediente;

II – indicação, no ato da inscrição, do nome e da qualificação do orador e, quando for o caso, da função que ocupa na entidade ou de sua representação junto à comunidade ou ao bairro;

III – indicação, no ato da inscrição, do assunto a ser abordado;

IV – residência do orador no Município de Coronel Xavier Chaves ou sua condição de representante de entidade de classe com atuação no Município; e

V – idade mínima de dezesseis anos.

  • 1º As inscrições serão feitas em formulários próprios fornecidos pela Câmara Municipal.
  • 2º Nenhum cidadão, entidade ou representante de comunidade ou bairro poderá participar da Tribuna Livre mais de uma vez na mesma Sessão Legislativa.
  • 3º O uso da Tribuna Livre será feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica das inscrições.
  • 4º O inscrito será comunicado da data de sua participação na Tribuna Livre com antecedência mínima de um dia útil.
  • 5º Será indeferido o uso da Tribuna Livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município ou versar sobre questões exclusivamente pessoais ou desavenças partidárias.
  • 6º A Tribuna Livre poderá também ser utilizada por órgãos, entidades constituídas ou representantes de comunidades ou de bairros convidados por Vereador.
Art. 317.  O orador no exercício da Tribuna Livre terá quinze minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos a critério do Presidente da Câmara Municipal, para usar da palavra sobre o tema previamente comunicado na forma do inciso III do art. 316 deste Regimento, observado o disposto no art. 319 deste Regimento.

Art. 318.  A Tribuna Livre será utilizada, em cada reunião, por um único orador, e o tema a ser abordado será divulgado aos Vereadores juntamente com a pauta da Ordem do Dia.

Art. 319.  O orador na Tribuna Livre deverá usar da palavra em termos compatíveis com o decoro, obedecendo às restrições impostas por este Regimento, ficando seu pronunciamento sujeito às sanções legais.

Parágrafo único.  No exercício da Tribuna Livre, o orador terá a palavra cassada pelo Presidente da Câmara Municipal quando:

I – desviar-se do tema proposto;

II – usar linguagem imprópria;

III – ultrapassar o tempo previsto no art. 317 deste Regimento, ressalvada a prorrogação nele admitida; ou

IV – referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas.

Art. 320.  O orador da Tribuna Livre poderá ser aparteado nos termos regimentais, ficando o tempo dos apartes acrescido ao tempo previsto no art. 317 deste Regimento.

Art. 321.  Em ano de eleições, o uso da Tribuna Livre ficará suspenso nos seis meses que antecederem a data do pleito.

TÍTULO X
DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 322.  A Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou ocupante de cargo de mesma natureza para prestar informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se mostrar necessária ao adequado exercício da fiscalização do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.

Parágrafo único.  Será admitida a convocação de apenas uma autoridade por reunião.

Art. 323.  A convocação será requerida, por escrito, por qualquer Vereador, sujeitando-se o requerimento à discussão e à aprovação do Plenário, ou será deliberada por Comissão, na forma do art. 71, parágrafo único, III, deste Regimento.

Parágrafo único.  O requerimento ou a deliberação da Comissão deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 324.  Aprovado o requerimento ou deliberada a convocação pela Comissão, esta se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, com a indicação do dia e da hora do comparecimento e do motivo da convocação.

Art. 325.  Aberta a reunião, o Presidente da Câmara Municipal exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra exclusivamente ao Vereador autor do requerimento ou ao Presidente da Comissão que a tenha deliberado, para formular as indagações pertinentes.

  • 1º Havendo mais de um autor do requerimento, todos poderão formular indagações ao Secretário Municipal convocado.
  • 2º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião de responder às indagações.
  • 3º O Secretário Municipal ou o assessor não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 326.  Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente suspenderá a reunião, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara Municipal, o comparecimento.

Art. 327.  Em lugar da convocação, poderá ser formulado pedido de informação por escrito ao Prefeito, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, hipótese em que o ofício do Presidente da Câmara Municipal conterá os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único.  O Prefeito deverá responder ao pedido de informação no prazo previsto no art. 18, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 328.  A recusa injustificada do Prefeito em prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou a sua prestação fora do prazo, sujeita-o às sanções previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO XI
DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO
DAS ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO E DOS PRECEDENTES

Art. 329.  Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Secretaria Administrativa, sob a orientação da Comissão de Constituição e Justiça, elaborará e publicará separata deste Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com a eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.

Art. 330.  Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de projeto de resolução aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II – da Mesa Diretora; ou

III – de Comissão Permanente.

Art. 331.  Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, e as decisões tomadas constituirão precedentes regimentais.

Parágrafo único.  Os precedentes regimentais, inclusive os firmados na forma dos arts. 192 e 278 deste Regimento, serão registrados em livro próprio, físico ou digital, para aplicação aos casos análogos.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 332.  Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal e, quando não se mencionarem expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos.

  • 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras regras previstas na legislação e neste Regimento, os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara Municipal e os prazos das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Processantes, que correrão durante o recesso e serão contados em dias corridos.
  • 2º Correrão igualmente durante o recesso os prazos para resposta a requerimento de informação e os prazos para sanção ou veto pelo Prefeito Municipal, observada, quanto a estes últimos, a forma de contagem estabelecida na Lei Orgânica do Município.
  • 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 333.  O sistema eletrônico de processo legislativo é adotado oficialmente pela Câmara Municipal para a gestão, a tramitação e o protocolo das proposições e dos demais documentos.

Art. 334.  A publicação dos expedientes da Câmara Municipal observará o disposto em ato da Mesa Diretora.

Art. 335.  Não haverá expediente na Câmara Municipal nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 336.  Na data de entrada em vigor deste Regimento, ficarão prejudicados os projetos de resolução em matéria regimental em tramitação e revogados os precedentes regimentais firmados na vigência do Regimento anterior.

Art. 337.  As Comissões Permanentes constituídas até a data da promulgação deste Regimento exercerão mandato até 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único.  A partir de 1º de janeiro de 2027, o mandato das Comissões Permanentes será de duas Sessões Legislativas, nos termos do art. 73 deste Regimento.

Art. 338. Revoga-se a Resolução n. 05, de 9 de dezembro de 2016, bem como todas as sua emendas.

Art. 339. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, 14 de setembro de 2026.

Sábatha Resende Chaves Assunção

Presidente da Câmara

Carlos Roberto Jesus da Silva

Vice-Presidente

Whering Aires Cardoso

Secretário