EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 008
DO MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES – MG
31 DE AGOSTO DE 2026
Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Coronel Xavier Chaves – Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, Estado de Minas Gerais, aprovou e a sua Mesa promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Coronel Xavier Chaves passa a vigorar com a seguinte redação:
PREÂMBULO
Nós, Vereadores e representantes do povo de Coronel Xavier Chaves, reunidos em Sessão da Câmara Municipal para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORONEL XAVIER CHAVES
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º O Município de Coronel Xavier Chaves, parte integrante do Estado de Minas Gerais, unidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira, orçamentária e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do Município de Coronel Xavier Chaves, como ente integrante da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o desenvolvimento do Município e cooperar para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
III – assegurar aos seus habitantes condições de vida dignas, com promoção da justiça social, do bem-estar e da qualidade de vida;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
V – preservar a identidade, a história, a memória, as tradições e as características próprias do Município, harmonizando-as com as exigências do desenvolvimento;
VI – fomentar o desenvolvimento da agropecuária e das atividades produtivas compatíveis com a realidade local, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a geração de renda e o bem-estar da comunidade;
VII – promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o crescimento econômico, a inclusão social e a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, o Estado e os demais Municípios, para a preservação e conservação de seus objetivos fundamentais.
Art. 3º O Município adota como símbolos, além dos nacionais e estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino Municipal.
- 1º Lei específica regulamentará a forma de utilização dos símbolos de que trata o caput deste artigo.
- 2º O gentílico ou adjetivo pátrio “xavierense” designa todo cidadão nascido no Município de Coronel Xavier Chaves.
Art. 4º A cidade de Coronel Xavier Chaves é a sede do Governo do Município.
Parágrafo único. Lei municipal fixará a divisão administrativa urbana e a forma de promovê-la.
Art. 5º O Município poderá criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e mediante a aprovação da população interessada, em plebiscito prévio ou por meio de consultas populares.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 6º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, os direitos reais, os créditos, títulos e valores que, a qualquer título, lhe pertençam ou estejam sob sua administração.
Art. 7º Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Art. 8º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 9º A alienação de bens da Administração Pública Municipal, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá às normas da legislação federal, especialmente à Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Competências Privativas
Art. 10. Compete ao Município, dentre outros:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XI – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
XII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XIV – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos, respeitada a legislação federal aplicável;
XV – organizar o quadro e manter o regime jurídico dos servidores públicos;
XVI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XVII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVIII – cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XIX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XXI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXIII – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXIV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV – fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXVII – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como promover a proteção e o bem-estar animal.
XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIX – promover os seguintes serviços:
- a) mercados, feiras e abatedouros;
- b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
- c) transportes coletivos estritamente municipais;
- d) iluminação pública.
XL – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XLI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, nos prazos estabelecidos na legislação federal.
Seção II
Das Competências Comuns
Art. 11. É competência do Município de Coronel Xavier Chaves, em conjunto com a União e o Estado de Minas Gerais:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.
Seção III
Das Competências Suplementares
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal visando a adaptá-las à realidade local.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Os Poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia política, administrativa e financeira, composta por nove Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal poderá alterar o número de Vereadores, por meio de emenda à Lei Orgânica, até 31 de dezembro do ano anterior ao pleito municipal, observando a população atual do município.
Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário, prevista nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e no Regimento Interno da Câmara, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Dos Subsídios dos agentes políticos
Art. 16. Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, em até cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável.
- 1º Os subsídios de que trata o caput deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
- 2º Terão direito ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias o Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e os Secretários.
Seção III
Das atribuições da Câmara
Art. 17. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município.
Art. 18. É da competência privativa da Câmara Municipal, dentre outros:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
VI – julgar as contas prestadas pelo Prefeito;
VII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
IX – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos na legislação aplicável;
X – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI – apreciar os vetos do Poder Executivo a projetos de lei;
XII – formular requerimento de informação dirigido ao Poder Executivo Municipal.
- 1º O prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos solicitados pelo Poder Legislativo é de vinte dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante solicitação fundamentada, da qual a Câmara Municipal deverá ser formalmente notificada.
- 2º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara tomar as medidas judiciais e legais cabíveis, nos termos do Regimento Interno.
Art. 19. Cabe à Câmara Municipal conceder até nove títulos de Cidadão Honorário, por ano, a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, dentro das limitações do Regimento Interno na Câmara Municipal.
Art. 20. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários Municipais e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
- 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
- 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando nas sanções cabíveis a recusa, ou o não atendimento, no prazo de vinte dias, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante solicitação fundamentada, da qual a Câmara Municipal deverá ser formalmente notificada.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 21. Os Vereadores, invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, sujeitam-se, no âmbito municipal, às proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os Membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual para os Membros da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 22. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
- a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
- a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a, do caput;
- c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
- d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, d, não perderá o mandato o Vereador que, na condição de suplente, assumir temporariamente o mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo.
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença, de missão oficial autorizada e de falta motivada, nos termos do Regimento Interno;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
IX – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
- 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
- 2º Nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII e IX do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara nos termos do Decreto-Lei Federal n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra lei federal que venha a lhe substituir.
- 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, e VIII do caput deste artigo, a perda do mandato será declarada pelo Presidente da Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa.
- 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 24. Não perderá o mandato o Vereador e Vereadora:
I – licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
III – para tratar, sem remuneração, de assuntos particulares, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV – investido no cargo de Secretário Municipal, Diretoria ou equivalente, Secretário de Estado ou Ministro de Estado ou equivalente, caso em que será considerado afastado automaticamente a partir da data em que seja empossado naquele cargo;
V – licenciado em razão de nascimento de filho ou adoção;
VI – investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
- 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
- 2º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
- 3º Licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V deste artigo, o Vereador fará jus à percepção do subsídio, como se em exercício do mandato estivesse, ressalvadas as hipóteses em que o afastamento enseje o pagamento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social, caso em que não haverá complementação do benefício até o valor do subsídio.
- 4º Na hipótese do inciso V deste artigo, será concedida licença seguindo os mesmos prazos estabelecidos para os servidores públicos municipais.
- 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, o(a) parlamentar poderá solicitar a licença a partir:
I – do início da 36ª semana de gestação;
II – da data do nascimento da criança;
III – da formalização da adoção da criança.
- 6º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a cento e vinte dias, assegurada a remuneração à vereadora licenciada e ao vereador licenciado.
- 7º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a receber os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões de Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial autorizar a continuidade do recebimento dos subsídios.
- 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente somente será convocado se a prisão ou afastamento perdurar por mais de cento e vinte dias.
- 9º O ato da Mesa Diretora limitar-se-á a disciplinar os procedimentos de execução deste artigo, sem modificar o direito à licença.
Seção V
Das Reuniões
Art. 25. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 10 horas, a Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão Solene, sob a presidência do Vereador eleito que tenha sido o último Presidente da Mesa e, na sua ausência, do Vereador de mais idade, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que prestarão o compromisso nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, e para eleição da Mesa Diretora.
- 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deverá fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, contados da data da primeira sessão ordinária da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo comprovado motivo justo aceito pela Câmara.
- 2º No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito deverão comprovar a desincompatibilização, quando exigida, e apresentar declaração de bens, a qual deverá ser atualizada anualmente, nos termos fixados pela legislação federal.
Art. 26. A Câmara se reunirá anualmente, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 15 de janeiro a 15 de dezembro.
- 1º Quando as datas previstas no caput recaírem em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, as reuniões serão transferidas para a data da primeira sessão ordinária subsequente.
- 2º A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno:
I – pelo Presidente da Câmara;
II – pela maioria dos Vereadores;
III – pelo Prefeito Municipal.
- 3º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
- 4º A convocação de que trata este artigo será realizada pelo Presidente da Câmara, com designação de dia e horário, nos termos do Regimento Interno.
Seção VI
Da Mesa
Art. 27. A Mesa Diretora será composta por três membros, sendo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplente de Secretário.
Art. 28. A mesa exercerá mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Seção VII
Das Comissões
Art. 29. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
- 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
- 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar parecer;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III – convocar Secretários e equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da administração direta, indireta e fundacional do município.
- 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros do Poder Legislativo, independente de deliberação do plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 30. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito.
- 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, com interstício mínimo de dez (10) dias.
- 3º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
- 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das leis
Art. 32. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, à Mesa Diretora, ao Prefeito e à iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
- 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I – criação, organização e alteração da guarda municipal;
II – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou indireta, e a fixação ou aumento de sua remuneração;
III – regime jurídico dos servidores, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública;
V – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
- 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, por meio da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 33. Não será admitida emenda para aumentar despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º da Constituição Federal;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 34. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
- 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
- 2º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares.
Art. 35. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, no prazo de dois dias úteis, que, aquiescendo, o sancionará.
- 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
- 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, alínea ou item.
- 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
- 4º O veto será apreciado em uma única sessão de discussão e votação, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
- 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
- 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, no caso dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
- 8º O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
- 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
- 10 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
- 11 Em caso de veto parcial, os dispositivos que não foram vetados serão sancionados, promulgados e publicados, mesmo que o veto dos demais dispositivos ainda não tenha sido apreciado pela Câmara.
Art. 36. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 37. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 38. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
- 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
- 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção IX
Da Soberania Popular
Art. 39. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 40. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
- 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I – por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, comprovado pela Justiça Eleitoral;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
- 2º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 41. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único. A realização do referendo será autorizada pela Câmara, por meio de resolução.
Art. 42. Aplicam-se à realização do plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em legislação específica.
- 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do município, ressalvando o disposto no parágrafo 2º do art. 40 desta Lei Orgânica.
- 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com as eleições do Município.
- 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
- 4º A Câmara Municipal organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos, indicados neste artigo.
Art. 43. Aplicam-se às consultas populares previstas no § 12 do art. 14 da Constituição Federal as disposições desta Lei Orgânica para o plebiscito.
Art. 44. A Câmara fará tramitar o Projeto de Lei de iniciativa popular, nos termos desta Lei Orgânica e de acordo com suas normas regimentais.
Seção X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
Art. 46. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 47. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
- 1º As contas de governo do Prefeito, apresentadas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, serão apreciadas e julgadas pela Câmara Municipal no prazo de cento e vinte dias, contados a partir do recebimento do parecer prévio emitido por aquele Tribunal.
- 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 48. A Comissão Permanente da Câmara, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 49. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 50. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse nos termos do art. 25 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza nos termos da legislação federal.
Art. 53. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e lhe sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
- 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
- 2º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
Art. 54. O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para exercer cargo de Secretário Municipal, observados os requisitos aplicáveis.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, é vedada a cumulação de remunerações, devendo o Vice-Prefeito optar expressamente entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração de Secretário.
Art. 55. Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, serão chamados ao exercício, respectivamente, o Presidente, o Vice-Presidente e, no caso de impedimento destes, serão chamados os demais membros da Mesa da Câmara, e, persistindo o impedimento, serão chamados, sucessivamente, os Vereadores mais votados nas eleições municipais, não sendo possível preencher a vaga pelas hipóteses anteriores, será chamado ao exercício o Secretário Municipal de Administração, ou equivalente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, não poderão se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo na Mesa Diretora, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral.
Art. 56. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- 1º Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da lei.
- 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias consecutivos, sob pena de perda do mandato.
- 1º O Prefeito poderá licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:
I – a serviço ou em missão de representação do Município;
II – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, as mesmas regras aplicadas aos servidores públicos municipais;
III – em gozo de férias anuais remuneradas de trinta dias, após o cumprimento do período aquisitivo de doze meses, ficando a seu critério a definição da época de sua fruição e sendo permitido fracionar o período.
- 2º O pedido de licença previsto no inciso I do parágrafo anterior, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto.
- 3º No caso previsto no inciso III deste artigo, o Prefeito fará jus ao recebimento das férias não gozadas durante o exercício do mandato, cujo pagamento deverá ocorrer no mês de janeiro do ano seguinte ao término do mandato.
- 4º Em caso de reeleição, fica vedada a acumulação de períodos de férias não gozadas entre mandatos, devendo eventual indenização observar exclusivamente o período correspondente ao mandato em encerramento.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito e Vice-prefeito
Art. 58. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 59. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis e proposta de emenda à Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução.
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovadas pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidades ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara Municipal, no prazo de vinte dias, as informações por ela solicitadas, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será notificada a Câmara Municipal;
XIV – prover os serviços e obras da administração pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que deva ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – em competência concorrente com a Câmara Municipal, oficializar e alterar, observadas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos
XX – convocar extraordinariamente a Câmara, no período de recesso, nos termos desta Lei Orgânica;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII – conceder auxílios, contribuições, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXVIII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXX – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 60. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV e XXII do art. 59.
Seção III
Da Transição Administrativa
Art. 61. No primeiro dia útil do mês de novembro, antes da posse, o Prefeito eleito deverá nomear uma comissão de transição composta por, no mínimo, cinco representantes, para acompanhar a transição administrativa, data em que o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estejam lotados e em exercício.
Seção IV
Da Responsabilidade Do Prefeito
Art. 62. Sujeita-se o Prefeito, seu substituto eventual e, da mesma forma, os Secretários Municipais às mesmas incompatibilidades, no que couber, relacionados para os Vereadores, sob consequência de perda do cargo.
Art. 63. Os crimes comuns e os de responsabilidade que o Prefeito praticar serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.
- 1º Nas infrações político-administrativas, o Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, nos termos da legislação federal aplicável.
- 2º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção V
Dos Secretários e Diretores
Art. 64. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Diretores equivalentes.
- 1º Os Secretários e Diretores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
- 2º Os Secretários Municipais e Diretores equivalentes farão declaração de bens nos termos fixados pela legislação federal.
Art. 65. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 66. São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário e Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de dezoito anos.
Art. 67. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Diretores:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
III – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
VI – comparecer à Câmara Municipal, quando regularmente convocados, para prestar esclarecimentos oficiais.
Parágrafo único. Os secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Todos os poderes do Município irão observar os dispositivos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 69. O Poder Legislativo e o Poder Executivo são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo previsto na legislação federal, as certidões e ainda informações dos atos, contratos e decisões.
- 1º São considerados públicos os documentos produzidos no exercício das respectivas funções e em razão delas, pelos titulares dos cargos dos Poderes Legislativo e Executivo.
- 2º Ressalva-se o acesso às informações e expedientes cujo sigilo seja legalmente previsto.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 70. A publicação das leis, dos decretos, das resoluções, das portarias e dos demais atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município sem prejuízo da publicidade e disponibilização em meio eletrônico digital de acesso público.
Art. 71. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 72. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I – mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
- a) regulamento de lei;
- b) abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, observado o disposto nesta lei;
- c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
- d) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
- e) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não-privativas de lei;
- f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;
- g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
- h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
- i) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
- j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
- k) medidas executórias do Plano Diretor;
- l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não-privativos de lei;
- m) estabelecimento de normas de efeito externo, não-privativas de lei;
- n) provimento e vacância de cargos públicos.
II – mediante portaria, quando se tratar de:
- a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
- b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
- c) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
- d) criação de comissões e designação de seus membros;
- e) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
- f) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
- g) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
- h) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
III – mediante contratos, entre outros, nos seguintes casos:
- a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta lei;
- b) execução de obras e serviços municipais, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
Art. 73. Os atos normativos expedidos pelas Secretarias da Câmara Municipal poderão adotar numeração própria e sequencial, distinta da numeração geral dos atos da Câmara, de modo a permitir sua identificação e organização por unidade administrativa.
Parágrafo único. A numeração de que trata o caput será reiniciada a cada ano civil e deverá identificar a Secretaria responsável por sua expedição.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS
Art. 74. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal.
Art. 75. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.
Art. 76. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 77. Compete ao Município instituir os tributos municipais nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.
- 1º A política tributária do Município obedecerá às normas estabelecidas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, consubstanciadas no Código Tributário Municipal.
- 2º O Código Tributário Municipal estabelecerá as medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos lançados e cobrados pelo Município.
- 3º Pertencem ao Município, as receitas previstas na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 78. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
- 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas de prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- 3° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
- 4° A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito ao voto;
III – o orçamento da seguridade social.
- 5º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
- 6° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 79. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I – plano plurianual, com entrada até 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até a última sessão ordinária de dezembro;
II – diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de abril e devendo ser devolvido para sanção até 17 de julho;
III – orçamento anual, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para sanção até a última sessão ordinária de dezembro.
Art. 80. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão competente da Câmara Municipal, conforme seu Regimento Interno, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
- 1º As emendas serão apresentadas na Comissão competente da Câmara Municipal, que sobre elas emitirá parecer; e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
- 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas:
- a) com a correção de erros ou omissões; ou
- b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
- 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
- 4º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não exarado o parecer da Comissão competente da Câmara Municipal.
- 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo legislativo comum.
- 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
- 7º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas relativas às finanças públicas e à gestão fiscal instituída por leis federais.
- 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Art. 198 da Constituição Federal vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
- 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.
- 11 A programação orçamentária prevista no § 10 deste artigo não será de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
- 12 Para fins de cumprimento do disposto no § 10 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
- 13 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias prevista no § 10 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,775% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.
- 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
- 15 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A ordem econômica e social do Município fundamenta-se na valorização do trabalho, na livre iniciativa, na função social da propriedade, na livre concorrência, na defesa do consumidor, na redução das desigualdades sociais e locais e no desenvolvimento sustentável, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 82. Na promoção do desenvolvimento econômico e social, o Município atuará para:
I – estimular o empreendedorismo, a inovação, a economia local e a geração de emprego e renda;
II – fortalecer as atividades agropecuárias, especialmente a agricultura familiar, a produção de lei, as cadeias produtivas locais, o cooperativismo e o associativismo;
III – incentivar o comércio, a indústria, a prestação de serviços, o turismo e as demais atividades econômicas compatíveis com as potencialidades do Município;
IV – promover a qualificação profissional e a inclusão produtiva da população;
V – fomentar investimentos públicos e privados que contribuam para o desenvolvimento sustentável do Município;
VI – reduzir as desigualdades sociais e promover a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 83. O Município promoverá políticas públicas voltadas à valorização do trabalho, à geração de oportunidades de emprego, renda e empreendedorismo, observadas as competências estabelecidas na Constituição Federal e na legislação aplicável.
Art. 84. O Município poderá apoiar iniciativas de desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de inovação, bem como incentivar a instalação, a expansão e a modernização de atividades produtivas, observado o interesse público e a legislação aplicável.
Art. 85. O Município incentivará o desenvolvimento rural sustentável, mediante ações voltadas:
I – ao fortalecimento da agricultura familiar e da produção agropecuária;
II – ao apoio ao cooperativismo, ao associativismo e às demais formas de organização dos produtores rurais;
III – à assistência técnica e à difusão de tecnologias adequadas;
IV – à melhoria da infraestrutura rural;
V – ao incentivo à agregação de valor à produção local;
VI – à preservação ambiental e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 86. Incumbe ao Município fiscalizar os serviços públicos de sua competência, prestados diretamente ou mediante concessão, permissão ou outra forma de delegação, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, continuidade, modicidade tarifária, transparência e proteção dos direitos dos usuários, na forma da legislação.
Art. 87. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microempreendedores individuais e aos empreendimentos da economia solidária tratamento jurídico diferenciado, favorecido e simplificado, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável, visando ao fortalecimento da economia local, à geração de emprego e renda, ao desenvolvimento sustentável e à redução das desigualdades sociais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 88. A política de desenvolvimento urbano do Município tem por finalidade promover o crescimento ordenado do território, assegurar a qualidade de vida da população, fortalecer as funções urbanas e rurais, preservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental e garantir o uso sustentável do solo, observadas as diretrizes da legislação federal.
Art. 89. Na execução da política urbana, o Município promoverá, entre outras ações:
I – o planejamento integrado do desenvolvimento urbano e rural;
II – a ocupação ordenada do solo, de forma compatível com a infraestrutura existente e a proteção ambiental;
III – a ampliação da mobilidade urbana e da acessibilidade;
IV – a universalização gradual da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais;
V – a prevenção da ocupação de áreas de risco e ambientalmente sensíveis;
VI – a preservação da paisagem urbana, do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município;
VII – a ampliação e a qualificação dos espaços públicos destinados ao lazer, à convivência comunitária e à prática esportiva;
VIII – o incentivo à arborização urbana, à drenagem sustentável e às demais medidas de adaptação às mudanças climáticas;
IX – a utilização de instrumentos de planejamento territorial que promovam o desenvolvimento sustentável e a função socioeconômica do território municipal.
Art. 90. O Plano Diretor, quando exigido pela legislação federal, constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento e ordenamento territorial do Município, devendo sua elaboração, revisão e implementação assegurar ampla participação da população.
Art. 91. O Município promoverá a regularização fundiária urbana e rural, observado o disposto na legislação federal, priorizando a segurança jurídica da posse, a inclusão social, a melhoria das condições habitacionais e a adequada integração das áreas regularizadas à infraestrutura urbana.
Art. 92. Lei municipal poderá estabelecer incentivos urbanísticos, tributários ou administrativos destinados à ocupação sustentável do território, à preservação do patrimônio histórico e cultural, à requalificação de áreas urbanas, à produção de habitação de interesse social e ao desenvolvimento econômico local, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 93. O Município promoverá políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agropecuária e ao desenvolvimento rural sustentável, reconhecendo sua importância para a economia local, a geração de emprego e renda, a segurança alimentar, a preservação ambiental e a qualidade de vida da população.
Art. 94. A política municipal de desenvolvimento rural observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – fortalecimento da agricultura familiar e dos demais produtores rurais;
II – incentivo à produção agropecuária sustentável e à diversificação das atividades econômicas no meio rural;
III – apoio ao cooperativismo, ao associativismo e às demais formas de organização dos produtores;
IV – incentivo à agregação de valor aos produtos agropecuários e ao desenvolvimento da agroindústria local;
V – promoção da assistência técnica, da capacitação profissional e da difusão de tecnologias voltadas ao aumento da produtividade e da sustentabilidade;
VI – melhoria e manutenção das estradas rurais e da infraestrutura necessária ao escoamento da produção;
VII – incentivo à conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiversidade;
VIII – apoio às ações de defesa sanitária animal e vegetal, em cooperação com os demais entes federativos;
IX – incentivo à comercialização da produção local e ao fortalecimento dos mercados institucionais;
X – estímulo ao turismo rural, à produção artesanal e às demais atividades complementares geradoras de renda no meio rural.
Art. 95. O Município atuará em cooperação com a União, o Estado, instituições de pesquisa, entidades de assistência técnica, cooperativas e organizações representativas do setor agropecuário, visando ao desenvolvimento econômico, tecnológico e sustentável do meio rural.
Art. 96. Lei poderá instituir instâncias de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e à agropecuária, assegurada a representação dos produtores rurais, das entidades do setor e do Poder Público.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 97. A assistência social será prestada no âmbito da competência municipal a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, organizada em sistema descentralizado e participativo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social, tendo por objetivos:
I – a proteção social à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à pessoa com deficiência e ao idoso;
II – o amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua inclusão social e comunitária;
V – o desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda para populações em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais e ao Estado, juntamente com o Município, a coordenação e a execução dos respectivos programas, com a participação das entidades de assistência social e das comunidades.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 98. O Município desenvolverá políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, priorizando a prevenção de doenças, a promoção da qualidade de vida e a ampliação do acesso da população aos serviços públicos de saúde, observadas as competências previstas na Constituição Federal e na legislação aplicável.
Art. 99. A política municipal de saúde observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – fortalecimento da atenção primária à saúde como principal porta de acesso da população aos serviços públicos;
II – desenvolvimento de ações permanentes de promoção da saúde, prevenção de doenças e educação em saúde;
III – integração das políticas de saúde com as áreas de assistência social, educação, esporte, meio ambiente, saneamento básico e segurança alimentar;
IV – redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde entre as populações urbana e rural;
V – fortalecimento das ações de vigilância em saúde;
VI – valorização dos profissionais da saúde e incentivo à educação permanente;
VII – utilização de tecnologias e sistemas de informação para qualificação da gestão e do atendimento à população.
Art. 100. O Município atuará, em cooperação com os demais entes federativos e instituições públicas ou privadas, para ampliar e qualificar a prestação dos serviços de saúde, observado o interesse público e a legislação aplicável.
Art. 101. O Município desenvolverá ações voltadas à saúde da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e dos demais grupos que demandem atenção específica, observadas as respectivas políticas públicas.
Art. 102. O Município promoverá ações integradas de vigilância em saúde, educação sanitária, segurança alimentar, saúde ambiental e prevenção de doenças, em articulação com os órgãos competentes.
Art. 103. O Município poderá instituir programas destinados ao transporte sanitário de usuários do Sistema Único de Saúde e ao apoio ao acesso a tratamentos de média e alta complexidade, observados os critérios estabelecidos em lei e a disponibilidade orçamentária.
Art. 104. Lei disciplinará a organização da política municipal de saúde, observadas as normas gerais do Sistema Único de Saúde e assegurada a participação da comunidade na forma da legislação federal.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 105. O Município promoverá políticas públicas voltadas ao fortalecimento da educação, em cooperação com os demais entes federativos, visando ao desenvolvimento integral do educando, à formação para o exercício da cidadania, à qualificação para o trabalho e à redução das desigualdades educacionais, observadas as competências estabelecidas na Constituição Federal e na legislação aplicável.
Art. 106. A rede municipal de ensino adotará medidas destinadas a assegurar a permanência, o desenvolvimento da aprendizagem e o atendimento adequado aos estudantes, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade social ou com necessidades educacionais específicas.
Art. 107. O Município atuará prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sem prejuízo da cooperação técnica e financeira com os demais entes federativos para o desenvolvimento de outras etapas e modalidades da educação.
Parágrafo único. O Município incentivará a prática de atividades esportivas, culturais, científicas, tecnológicas e de educação ambiental e socioemocional no âmbito da rede municipal de ensino, na forma da lei.
Art. 108. O Município incentivará a integração entre a escola, a família e a comunidade, promovendo ações destinadas ao fortalecimento do processo educacional e da participação da sociedade no ambiente escolar.
Art. 109. O Município poderá prestar apoio às instituições educacionais comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável.
Art. 110. O Município poderá apoiar, na forma da lei, entidades culturais, esportivas, científicas e educacionais cujas atividades contribuam para a formação dos estudantes e para o desenvolvimento da comunidade.
Art. 111. O Município adotará políticas voltadas à valorização dos profissionais da educação da rede municipal de ensino, mediante ações de formação continuada, melhoria das condições de trabalho e desenvolvimento profissional, observada a legislação aplicável.
Art. 112. O Município manterá e organizará seu sistema de ensino, observadas as normas gerais da educação nacional, buscando assegurar o atendimento às necessidades educacionais da população urbana e rural e promover a melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 113. O planejamento da política municipal de educação observará as diretrizes estabelecidas na legislação nacional, podendo contemplar ações voltadas:
I – à melhoria dos indicadores de aprendizagem e permanência escolar;
II – à inovação pedagógica e ao uso responsável de tecnologias educacionais;
III – à formação continuada dos profissionais da educação;
IV – ao fortalecimento da gestão escolar;
V – à inclusão, à acessibilidade e à equidade educacional;
VI – à integração entre educação, cultura, esporte, ciência, tecnologia e meio ambiente.
Seção II
Da Cultura
Art. 114. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
- 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
- 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes seguimentos étnicos que compõem a comunidade local.
- 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
- 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Seção III
Do Desporto
Art. 115. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 116. O município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, através de:
I – apoio e subvenção do Poder Público Municipal às pesquisas científicas e tecnológicas e sua difusão com vistas ao bem público, e voltadas, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município;
II – apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia;
III – concessão de condições especiais de trabalho aos que se ocuparem do desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 117. O município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisas estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração interestadual, através da condução de programas, e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.
Art. 118. O Poder Público Municipal recorrerá aos órgãos de pesquisas sediados no Município para o desenvolvimento e repasse de novas metodologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento urbano, saneamento, transporte, habitação, proteção, controle, educação ambiental, alimentação e outras.
Art. 119. O Poder Público Municipal criará programas de difusão de tecnologia que sejam fáceis para o alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e a tecnologia.
Art. 120. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM,
DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Da Família
Art. 121. O Município, em cooperação com a União, o Estado e com a participação da sociedade civil, promoverá políticas públicas de apoio à família, reconhecida como base da sociedade e destinatária de especial proteção do Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
- 1º As políticas municipais de apoio à família compreenderão ações destinadas à promoção da autonomia, da inclusão social e da melhoria das condições de vida das famílias, por meio de incentivos técnicos e financeiros, subvenções sociais, convênios, programas de transferência e geração de renda, qualificação profissional, empreendedorismo e integração ao mercado de trabalho, com prioridade para aquelas em situação de vulnerabilidade social.
- 2º O Município assegurará a proteção à maternidade, à paternidade responsável e ao planejamento familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de decisão do casal e da paternidade responsável, sendo vedada qualquer forma de coerção por parte de instituições públicas ou privadas.
- 3º O Município desenvolverá ações integradas de prevenção, proteção, acolhimento e enfrentamento de todas as formas de violência doméstica e familiar, especialmente aquelas praticadas contra a mulher, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso e a pessoa com deficiência, articulando-se com os sistemas estadual e federal de proteção, bem como com os órgãos e entidades integrantes das redes de atendimento.
- 4º As ações previstas neste artigo observarão os princípios da proteção integral da família, da igualdade de direitos, da inclusão social, da solidariedade, da participação comunitária e da promoção da dignidade da pessoa humana.
Seção II
Da Criança e do Adolescente
Art. 122. É dever do Município, em ação conjunta com a União, o Estado, a sociedade e a família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais previstos no art. 227 da Constituição Federal, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- 1º A garantia de prioridade à criança e ao adolescente compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da criança e do adolescente.
- 2º Os programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente incluirão, entre suas metas:
I – a assistência materno-infantil, com aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde nessa área;
II – programas de prevenção e atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação;
III – programas de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes em situação de dependência de drogas e substâncias entorpecentes.
- 3º O Município não concederá incentivos fiscais, financeiros ou creditícios a empresas e entidades privadas que descumpram a legislação de proteção ao trabalho do adolescente, inclusive a garantia de acesso à escola, ou que se valham de trabalho infantil.
- 4º O Município adotará medidas de prevenção e combate a toda forma de negligência, abuso, violência, exploração, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes, articulando-se com os órgãos estaduais e federais de proteção e garantindo o funcionamento da rede de proteção local.
Seção III
Do Jovem
Art. 123. O Município, em cooperação com a União, o Estado e com a participação da sociedade, assegurará aos jovens a efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, promovendo políticas públicas que garantam seu desenvolvimento integral, sua autonomia e sua participação na vida social, econômica, política e cultural, com prioridade nas áreas de educação, saúde, profissionalização, cultura, esporte, lazer, cidadania, emprego e geração de renda.
- 1º O Município formulará, coordenará e executará políticas públicas de juventude em caráter intersetorial, articulando ações entre os diversos órgãos da Administração Pública e assegurando a participação efetiva dos jovens em sua elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação, inclusive por meio do Conselho Municipal da Juventude ou órgão equivalente.
- 2º O Município dispensará atenção especial aos jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, garantindo-lhes acesso prioritário aos programas e serviços de assistência social, educação, qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho, cultura, esporte, lazer e geração de renda.
- 3º As políticas municipais de juventude terão como objetivos promover a inclusão social, a igualdade de oportunidades, o protagonismo juvenil, a participação cidadã, a prevenção da violência e a valorização da diversidade, respeitando os direitos humanos e as peculiaridades da população jovem.
- 4º O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à promoção dos direitos da juventude.
Seção IV
Do Idoso
Art. 124. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso, assegurando-lhes participação na comunidade, defesa de sua dignidade e bem-estar e garantia do direito à vida, em consonância com a Constituição Federal.
- 1º Os programas de amparo e cuidado ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares e no ambiente familiar, adotando-se o acolhimento em asilos apenas em caráter excepcional, quando esgotadas as alternativas de permanência no convívio familiar e comunitário.
- 2º O Município promoverá a integração social do idoso, mediante:
I – centros de convivência e programas de lazer, cultura, esporte e turismo acessíveis;
II – programas de saúde preventiva, atendimento geriátrico e gerontológico e de cuidados domiciliares;
III – programas de educação continuada e de valorização da experiência dos idosos;
IV – ações de combate ao abandono, à violência, ao abuso financeiro e a qualquer forma de discriminação em razão da idade.
- 3º O Município articulará suas ações com os serviços estaduais e federais de proteção ao idoso, e adotará as providências necessárias ao encaminhamento de situações de risco ou de violação de direitos.
- 4º É assegurada a prioridade de atendimento ao idoso nos serviços públicos municipais, nas unidades de saúde e nos equipamentos de assistência social.
Seção V
Da Pessoa com Deficiência
Art. 125. O Município assegurará à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, visando à sua inclusão social e à sua participação efetiva na vida comunitária.
Parágrafo único. É dever do Município, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, à pessoa com deficiência o pleno exercício dos direitos relativos a:
I – vida digna, integridade física e psíquica;
II – saúde, reabilitação e habilitação;
III – trabalho de livre escolha, em ambiente acessível e inclusivo, com igualdade de oportunidades;
IV – acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, de comunicação e de informação;
V – cultura, esporte, lazer e turismo acessíveis;
VI – moradia digna, com reserva de unidades habitacionais nos programas públicos, na forma da lei;
VII – participação na vida política e pública.
Art. 126. O Município adotará as providências necessárias para assegurar a plena acessibilidade nos logradouros, espaços públicos, edifícios de uso público, sistemas de transporte coletivo e serviços municipais, eliminando barreiras arquitetônicas, de comunicação e de tecnologia, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade e com a legislação federal e estadual aplicáveis.
- 1º Os projetos de obras públicas municipais deverão observar obrigatoriamente os requisitos de acessibilidade universal desde a fase de planejamento, sendo vedada a aprovação de projetos em desconformidade com as normas técnicas vigentes.
- 2º O Município garantirá a comunicação acessível nos serviços públicos municipais, incluindo o uso de Língua Brasileira de Sinais – Libras, sistemas de leitura em Braille, audiodescrição e outros recursos de tecnologia assistiva.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 127. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem, em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII – O Município distribuirá mudas ou sementes de plantas orçamentais frutíferas, que serão destinadas ao revestimento de pequenas áreas, assim definidas em lei, preferentemente às famílias de baixa renda e a pequenos proprietários.
- 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
- 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 128. O Município promoverá a integração das políticas públicas de desenvolvimento urbano, ambiental e climático, visando à prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, mediante atuação intersetorial, sistêmica e planejada, observadas as seguintes diretrizes:
I – promover a articulação entre políticas, planos, programas e projetos municipais relacionados ao desenvolvimento sustentável, à proteção ambiental e à resiliência climática;
II – integrar as ações previstas na Política Ambiental Municipal aos instrumentos de planejamento urbano e territorial;
III – assegurar a compatibilização da Política e do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental com as estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
IV – implementar e atualizar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental Integrado, observando critérios de sustentabilidade, eficiência e proteção dos recursos naturais;
V – instituir, manter e ampliar o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres, garantindo sua integração com as políticas de conservação ambiental e qualidade de vida urbana;
VI – elaborar e executar o Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais, observando critérios técnicos e científicos adequados;
VII – estabelecer mecanismos de coordenação entre os diversos órgãos da Administração Pública Municipal para garantir a efetiva implementação das políticas, planos e programas relacionados à sustentabilidade e à adaptação climática;
VIII – definir prioridades de investimento voltadas à prevenção de riscos ambientais, à adaptação climática, à proteção dos recursos naturais e à melhoria da infraestrutura urbana sustentável;
IX – criar instrumentos de monitoramento, avaliação, financiamento e controle social destinados a assegurar a execução das ações previstas nos planos e programas municipais;
X – estimular a cooperação com órgãos públicos, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para o desenvolvimento de ações voltadas à sustentabilidade ambiental e à resiliência climática.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos previstos neste artigo deverão ser compatibilizados com o Plano Diretor do Município e orientados pelos princípios da prevenção, da precaução, da função socioambiental da propriedade, da sustentabilidade, da participação social e da proteção das presentes e futuras gerações.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 129. As emendas à Lei Orgânica Municipal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Fica vedada a reinicialização da numeração a cada exercício.
Art. 130. O processo legislativo digital da Câmara Municipal constitui meio oficial de protocolo, tramitação, instrução, apreciação, votação, sanção, promulgação, publicação e arquivamento das proposições legislativas no âmbito do Município.
- 1º O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão utilizar o sistema oficial de processo legislativo digital para o envio, recebimento, protocolo, tramitação e acompanhamento das proposições, documentos e atos relacionados ao processo legislativo municipal.
- 2º A tramitação em meio físico somente será admitida em caso de comprovada inviabilidade técnica de utilização do sistema digital, devendo os atos praticados, sempre que possível, ser posteriormente digitalizados e incorporados ao sistema oficial.
- 3º A autenticidade, a integridade, a validade jurídica e a publicidade dos atos praticados no sistema de processo legislativo digital observarão os requisitos definidos em ato próprio da Câmara Municipal.
Art. 131. Fica revogada a Lei Orgânica do Município, promulgada em 21 de março de 1990, originalmente intitulada “Constituição do Município de Coronel Xavier Chaves”, passando a matéria a ser integralmente disciplinada por esta Lei Orgânica.
Art. 132. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Fica revogada a Lei Orgânica do Município, promulgada em 21 de março de 1990, originalmente intitulada “Constituição do Município de Coronel Xavier Chaves”, passando a matéria a ser integralmente disciplinada por esta Lei Orgânica.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica, aprovada pelos membros da Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, 31 de agosto de 2026.
Sábatha Resende Chaves Assunção
Presidente da Câmara
Carlos Roberto Jesus da Silva
Vice-Presidente
Whering Aires Cardoso
Secretário


