EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 007
18 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 1º A Lei Orgânica de Coronel Xavier Chaves, promulgada pela Câmara Municipal em 21 de março de 1990, passa a denominar-se Constituição do Município de Coronel Xavier Chaves e a vigorar com a seguinte redação:
TITULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Município de Coronel Xavier Chaves exerce sua autonomia político-administrativa como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover os seguintes fundamentos básicos da República Federativa do Brasil:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce direta ou indiretamente, nos termos das Constituições da República, do Estado de Minas Gerais e desta Constituição.
Art. 2º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos desta Constituição, da Constituição Federal e Estadual, o direito à educação, a saúde, à segurança, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente.
Art. 3º O Município de Coronel Xavier Chaves reger-se-á por esta Constituição Municipal, atendendo aos princípios das Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais e aos seguintes preceitos:
I – pela soberania popular que se manifesta quando asseguradas condições dignas de existência;
II – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
III – pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
V – pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.
Art. 4º O Município como entidade autônoma e básica da Federação garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:
I – com lisura de seus atos e ações;
II – com moralidade;
III – com participação popular nas decisões;
IV – com descentralização administrativa.
Art. 5º A todo cidadão será franqueado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da Administração Pública Municipal, no qual será prestado no prazo legal, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e município.
Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvando os casos previstos nesta Constituição Municipal, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e a quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 7º Constituem objetivos fundamentais do Município, em cooperação com a União e o Estado de Minas Gerais:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o desenvolvimento municipal e cooperar para o estadual e o nacional;
III – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem-comum;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
V – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades.
Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, o Estado e os demais municípios, para a preservação e conservação de seus objetivos fundamentais.
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Art. 8º É obrigação do Poder Público respeitar e proteger a dignidade do homem.
Parágrafo único. Os direitos fundamentais são de aplicação imediata e direta, e em caso algum podem ser violados.
Art. 9º Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade.
Parágrafo único. Todos os direitos individuais e coletivos previstos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que couber, são assegurados por esta Constituição.
Art. 10. São direitos sociais assegurados ao povo do Município de Coronel Xavier Chaves, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao idoso e ao deficiente, a segurança e a uma vida e existência digna.
CAPÍTULO II – DA SEGURANÇA, DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
Art. 11. A defesa social, dever do Município e direito e responsabilidade de todos, organiza-se visando a:
I – garantir a Segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II – prestar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III – promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade.
Art. 12. O Conselho de Defesa Social do Município é órgão consultivo do Prefeito Municipal, na definição da política de Defesa Social.
- 1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – valorização dos direitos individuais e coletivos;
II – estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;
III – prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
IV – preservação da ordem pública;
V – eficiência e presteza na atividade de colaboração para a aplicação jurisdicional da lei penal;
VI – coordenação de mobilização de recursos humanos e materiais para fazer frente a questões de calamidade pública.
- 2º A Lei disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho de Defesa Social, e do seu Regime Interno.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 13. A competência e a organização político-administrativa do Município decorrem da autonomia que lhe assegura a Constituição da República e dos preceitos da Constituição do Estado, e concretiza-se nesta Constituição Municipal, respeitado o seguinte:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro anos;
II – instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes;
III – criação, organização e supressão de Distritos e Subdistritos, observada a Legislação Estadual;
IV – promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
V – organização e prestação de serviços públicos de interesse do Município, direta ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, segundo dispõe a legislação federal ou estadual.
Parágrafo único. O transporte coletivo de passageiros tem caráter essencial para o Município.
Art. 14. São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino, representativos de sua cultura e história, designados por Lei.
Art. 15. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 16. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 17. O governo municipal é exercido pelo Prefeito Municipal e pela Câmara do Município.
Art. 18. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro anos, realizar-se-á em pleito direto e na data e formas estabelecidas pela Constituição Federal.
Art. 19. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
- 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
- 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I – autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV – fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outra fontes.
- 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às funções.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I – Da Competência Privativa
Art. 20. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado Programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e manter o Regime Jurídico Único dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de Concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares e pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – fiscalizar nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – dispor sobre o registro vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – Promover os seguintes serviços:
- a) mercados, feiras e matadouros;
- b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
- c) transportes coletivos estritamente municipais;
- d) iluminação pública.
XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
- 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
- a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
- b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
- c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
- 2º A lei complementar poderá dispor sobre a criação da guarda municipal, eestabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II – Da competência comum
Art. 21. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI – estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no trânsito;
XII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;
XIII – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XIV – fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XV – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e outras de interesse da coletividade;
XVI – conceder licença, autorização ou permissão, mediante concorrência pública, bem como a sua renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados laudos ou parecer técnicos dos órgãos competentes.
Seção III – Da Competência suplementar
Art. 22. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES
Art. 23. Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidário ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual contém nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – cobrar tributos:
- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
X – utilizar tributos com efeito de confisco;
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XI – instituir imposto sobre:
- a) patrimônio, renda ou serviços da União, do estado e de outros Municípios;
- b) templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
- c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- 1° As vedações do inciso XII, “a” não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
- 2º As vedações expressas no inciso XII Alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
- 3° As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal.
CAPÍTULO IV – DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 24. A publicação das leis e atos do Executivo e do Legislativo, salvo se houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional e, ou por afixação nas respectivas sedes dos Poderes.
- 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
- 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Seção I – Do Registro
Art. 25. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara:
IV – registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados:
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contratos de servidores;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII – tombamento de bens imóveis;
- 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
- 2º Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
- 3º Os livros, fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
Seção II – Da forma
Art. 26. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I – Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
- a) regulamentação da lei:
- b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
- c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
- d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
- e) aprovação de regulamento ou de regimento;
- f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
- g) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
- h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos administrados não privativos de lei;
- i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
- j) fixação e alteração de preços;
II – Portaria, nos seguintes casos:
- a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
- b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
- c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
- d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
- a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 101, IX, desta constituição;
- b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Seção III – Das Certidões
Art. 27. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, desde requeridos para fim de direito determinado sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz ou legislação especial.
CAPÍTULO V – DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 28. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 29. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 30. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
- a) uso específico, observada lei complementar, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes;
- b) permuta;
- c) dação em pagamento;
- d) investidura;
- e) venda, quando realizada para atender à finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais;
- f) legitimação de posse, nos termos da lei.
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação exclusivamente para fins de interesse social e permuta justificado pelo Executivo.
Art. 32. O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
- 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistenciais,educativas e culturais,ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
- 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 33. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 34. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer imóvel de uso comum do povo, salvo a autorização, à título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 35. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme, o interesse público exigir.
- 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º do art. 32 desta Constituição do Município.
- 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
- 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 36. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VI – DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 37. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
- 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo nos casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
- 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, mediante licitação.
Art. 38. A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
- 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
- 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
- 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
- 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 39. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 40. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 41. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
Seção I – Da Câmara Municipal
Art. 42. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos, na data e forma previstas na Constituição Federal.
- 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
- 2º O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal,
Art. 43. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar, sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – assuntos do interesse social;
II – suplementação das legislações federal e estadual;
III – sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação, distribuição de rendas e aplicações financeiras;
IV – o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI – a concessão de auxílios e subvenções;
VII – a concessão de serviços públicos;
VIII – a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX – a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – a alienação de bens imóveis;
XI – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XIII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV – o plano diretor;
XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XVI – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVII – alteração da denominação de vias e logradouros públicos.
Art. 44. Compete privativamente à Câmara:
I – eleger sua Mesa Diretora;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos nesta Constituição Municipal;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
- a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
- b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII – fixar, em conformidade com os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX – criar Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XI – convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito e convocar Secretário Municipal, funcionários ou servidores para prestar informações, considerando-se o não comparecimento, sem motivo justificado, crime de responsabilidade;
XII – propor ao Prefeito Municipal a exoneração, com a aprovação de dois terços do plenário, de Secretário Municipal, de dirigentes de Fundações e Autarquias municipais;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;
XV – autorizar referendo e plebiscito nos casos prescritos em lei;
XVI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nesta Constituição Municipal;
XVIII – suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente às Constituições Federal, Estadual e Municipal;
XIX – solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção estadual no Município nos casos previstos pela Constituição Federal;
XX – apreciar os vetos do Poder Executivo a projetos de lei;
XXI – afastar servidor ou funcionário da Câmara Municipal por decisão da maioria do Plenário, por iniciativa de Comissão Parlamentar do Inquérito;
XXII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
- 1º A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
- 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração indireta ou direta prestem as informações e encaminhem os documentos solicitados pelo Poder Legislativo.
- 3º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara recorrer ao Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação, além de constituir crime de responsabilidade do Prefeito ou Secretário Municipal.
Art. 45. Cabe à Câmara Municipal conceder até três títulos de Cidadão Honorário, por ano, a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, dentro das limitações do Regimento Interno na Câmara Municipal.
Seção II – Da Mesa da Câmara
Art. 46. Imediatamente depois da posse dos Vereadores, reunir-se-ão sob a Presidência do vereador mais antigo ou mais idoso, respectivamente, e por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, considerando-se automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador previsto no “caput” deste artigo permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 47. O Mandato da Mesa Diretora da Câmara é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 48. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á na ultima reunião ordinária do primeiro biênio de cada legislatura, considerando-se os eleitos empossados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único. O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
Art. 49. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projeto de resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara e fixando os respectivos vencimentos;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VIII – declarar a perda do mandato do Vereador nos casos previstos em lei;
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
Art. 50. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar disponibilidades financeiras no mercado de capitais, com aprovação do plenário;
VIII – apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado e da República;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XI – designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erros e omissões;
XII – decidir as questões de ordem;
XIII – dar posse aos Vereadores e convocar suplentes;
XIV – indicar Vereador para desempenhar missão temporária do caráter representativo ou cultural;
XV – promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XVI – ordenar as despesas da administração da Câmara;
XVII – nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licenças aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa;
XVIII – assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara.
XIX – baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação.
Art. 51. O Presidente da Câmara ou seu substituto em exercício, só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
- 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o voto for decisivo.
- 2º O voto será sempre aberto nas deliberações da Câmara, nos seguintes casos:
- a) no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito;
- b) na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
- c) na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
- d) na votação de veto aposto pelo Prefeito.
Seção III – Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 52. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de janeiro a 15 de dezembro.
- 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
- 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
- 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará a seu critério.
- 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art. 53. As reuniões da Câmara serão públicas, salvo disposição em contrário ou deliberação de dois terços de seus Membros.
Art. 54. As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores, observado o horário regimental.
Art. 55. A população poderá se manifestar sobre os projetos em tramitação no Legislativo Municipal, posicionando-se contra ou favoravelmente, através do expediente denominado Tribuna Livre, nas reuniões da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo será regulamentado pelo Regimento Interno
Seção IV – Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 56. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III – pelo Presidente da Câmara, na forma prevista pelo artigo 49, § 4º.
Parágrafo único. Durante a Sessão Legislativa extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, e os vereadores somente puderam usar da palavra, a qualquer título, inclusive como líderes para manifestarem sobre as proposições constantes da pauta.
Seção V – Das Comissões
Art. 57. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
- 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
- 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- a) discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara;
- b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- c) convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
- e) solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- f) apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento, acompanhar suas implantações, fiscalizar as aplicações dos recursos neles investidose sobre eles emitir parecer;
- g) acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.
- 3º As Comissões Parlamentares do Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, podendo suas conclusões serem encaminhadas ao Ministério Público para apuração de responsabilidades civil ou criminal dos infratores, desde que seu relatório seja aprovado pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
- 4° A Comissão Parlamentar de Inquérito será criada a requerimento de pelo menos um terço dos vereadores e não poderão funcionar ao mesmo tempo mais de seis Comissões.
Art. 58. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;
II – requisitar dos responsáveis pelos setores no inciso anterior a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem e que forem necessários;
IV – propor ao Plenário a suspensão ou afastamento do servidor e/ou funcionário envolvido nas apurações, enquanto durar seus trabalhos.
- 1º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
- a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
- b) requerer a convocação de Secretários Municipais;
- c) tomar por termo o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso da verdade;
- d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
- 2º Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em casos de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada pelo Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
Art. 59. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara cuja composição reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Sessão VI – Dos Vereadores
Art. 60. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 61. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
- b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 82, I, IV e V desta Constituição;
II – desde a posse:
- a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
- b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
- c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
- d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea“a” do inciso I.
Art. 62. Perderá o mandato de vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se de mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- 1º Além de outros casos definidos do Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar ou abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
- 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de Partido Político representado na Câmara assegurada ampla defesa.
- 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 63. O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
- 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no art. 47 II, “a” desta Constituição.
- 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
- 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
- 4° Na hipótese do § 1º o vereador poderá optar pela remuneração de vaga ou licença.
Art. 64. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
- 1º A posse do suplente se dará na mesma sessão que conceder a licença, desde que o prazo da mesma não seja inferior a cinco dias.
- 2º O segundo suplente poderá assumir a vaga desde que comprovada a impossibilidade do primeiro, e assim sucessivamente. Terminado o impedimento, o suplente preferido assumirá a vaga imediatamente.
- 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Seção VII – Do Processo Legislativo
Art. 65. O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição do Município Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções; e
VI – decretos legislativos.
Art. 66. A Constituição do Município Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal.
- 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
- 2º A emenda à Constituição do Município Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
- 3º A Constituição do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio de intervenção no Município.
Art. 67. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 68. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão Leis complementares, dentre outras previstas nesta Constituição do Município:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas;
V – Lei Instituidora do Regime Jurídico Único:: dos servidores municipais;
VI – Constituição do Município instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 69. São de iniciativa do Prefeito as leis que disponha sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, contribuições, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Inciso IV, primeira parte.
Art. 70. É da competência da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 71. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
- 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa (90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
- 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
- 3º O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art. 72. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
- 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.
- 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
- 3º Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
- 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
- 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
- 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 68 desta Constituição do Município.
- 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 73. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
- 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementare os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.
- 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
- 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 74. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 75. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 76. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
- 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuído essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administrativos e demais responsáveis por bens e valores públicos.
- 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.
- 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
- 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 77. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento.
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 78. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 79. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 42 desta Constituição do Município e a idade mínima de vinte e um anos. Emenda à Constituição do Município CXC nº 01-2024 – 2º Turno
Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente no primeiro domingo do mês de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
- 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
- 2º Será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e nulos.
Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição do Município, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
Art. 82. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
- 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.
- 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 83. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 84. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei;
- 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 85. O mandato do Prefeito é de quatro anos, sendo permitida a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 86. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
- 1° O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
- 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, entretanto, deverá comunicar ao legislativo o período de suas férias num prazo mínimo de 5 dias antes do seu início. No período de suas férias assumirá o seu cargo o Vice-Prefeito.
- 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso VIII do art. 41 desta Constituição do Município.
Art. 87. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Seção II – Das Atribuições do Prefeito
Art. 88. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 89. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Constituição do Município.
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar s leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução.
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovadas pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidades ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que deva ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciando sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, contribuições, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 90. O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 86.
Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 91. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 101, I, IV e V desta Constituição do Município.
- 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
- 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro importará em perda do mandato.
Art. 92. As incompatibilidades declaradas no art. 58 e incisos desta Constituição do Município, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 93. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 94. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 95. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos artigos 58 e 83 desta Constituição do Município;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Seção IV – Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 96. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – os Sub-Prefeitos.
Parágrafo único. Os cargos mencionados neste artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 97. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 98. São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de dezoito anos.
Art. 99. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III – apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e Conselhos Populares, relatório anual dos serviços realizados nas suas secretarias;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
VI – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais.
- 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração;
- 2º A infringência ao item VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 100. Os secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 101. A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV – indicar ao Prefeito providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitados;
Art. 102. O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 103. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção V – Da Administração Pública
Art.104. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá ao s princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
- a) de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
- 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.
- 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
- 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.105. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VI – Dos Servidores Públicos
Art.106. O Município instituirá Regime Jurídico Único:: e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
- 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
- 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal.
- 3º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
Art. 107. A relação laborativa dos servidores públicos municipais, será regulada pelo Regime estatutário do Município, e o sistema previdenciário será o Regime Geral de Previdência Social.
- 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, em conformidade com o Regulamento do Sistema do regime Geral de Previdência Social.
- 2º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário, aplica-se o regime geral de previdência social.
- 3º. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 108. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
- 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 109. São tributos municipais, instituídos por lei municipal e atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário:
I – os impostos;
II – as taxas, em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
III – contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 110. São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
- 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
- 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- 3º A lei determinará medida para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca do imposto previsto no inciso III.
Art. 111. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 112. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 113. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CAPÍTULO II – DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 114. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante Decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
- 1º Considerando-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
- 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contado da notificação.
Art. 118. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal.
Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO VI – DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Seção I – Das Diretrizes e Orçamentos
Art. 122. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – o orçamento anual.
Art. 123. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 124. A lei de diretrizes orçamentárias compatível com o Plano plurianual, será aprovada pela Câmara Municipal até junho de cada ano e compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias de iniciativa do Prefeito resultará das propostas parciais de cada Poder, compatibilizados em regime de colaboração, será enviado ao legislativo até 30 de abril do ano que precede o exercício.
Art. 125. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, observados os limites estipulados conjuntamente e incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 126. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, agricultura, trabalho e renda, saneamento básico, proteção do meio ambiente e de fomento de ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 127. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 128. A lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 129. A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.
Art. 130. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará mensalmente ao Poder Legislativo e aos Conselhos de Participação Popular e de Bairros, a caracterização sobre o Município, suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I – as receitas e despesas da administração direta e indireta;
II – os valores ocorridos, desde o início do exercício do último mês do trimestre objeto da análise financeira;
III – a comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV – as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
CAPÍTULO II – DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESA
Art. 131. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício seguinte, será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro do ano que o precede.
- 1º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é prevista.
- 2º Se até o dia 10 de dezembro a Câmara Municipal não votar o projeto de lei orçamentária, será este considerado aprovado.
- 3º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal.
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. O Município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 133. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 134. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 135. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 136. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Parágrafo único. São isenta de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 137. O Município manterá órgão especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 138. O Município dispensará a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 139. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 140. As ações municipais na área de assistência social serão implementadas com recursos do orçamento do Município, e de outras fontes, observadas as seguintes diretrizes:
I – descentralização administrativa, segundo a política de regionalização, com a participação de entidade beneficente e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organização representativas, na formulação e controle das ações em todos os níveis.
- 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, pó sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
- 2º O Município suplementará, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
Art. 141. O Município assegurará no âmbito de sua competência e mediante apresentação de plano anual de trabalho, às entidades representativas da população e legalmente constituídas, da área urbana e rural, o apoio aos trabalhos comunitários, mediante subvenções, contribuições e auxílios financeiros.
CAPÍTULO III – DA SAÚDE
Art. 142. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:
I – condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV – participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
Art. 143. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao poder público na forma da lei regulamentar, fiscalizar, controlar, promovendo:
I – formação de consciência, sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário.
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos e outras substâncias que causem dependência;
V – serviços de assistência a maternidade e a infância.
Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação e controle das ações e serviços da saúde, que constituem um sistema único.
Art. 144. O Município participa do sistema único de saúde previsto pela legislação federal, constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, podendo a iniciativa privada participar do sistema único de saúde em caráter complementar.
- 1º O sistema único de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado, do Município e com os de outras fontes.
- 2º O sistema único de saúde é organizado com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços essenciais;
II – participação da comunidade.
Art. 145. A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência obrigatória a apresentação, no ato da matrícula, do cartão de vacina.
Art. 146. O município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
Art. 147. O poder Público Municipal, em consonância com outros órgãos ou isoladamente se necessário, garantirá o funcionamento dos postos de Saúde do Município existentes e a outros que poderão serem implantados.
Art. 148. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
II – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, inclusive com treinamento;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – fiscalizar e inspecionar alimentos;
VI – promover, quando necessária, a transferência do paciente carente de recursos para outro estabelecimento de assistência médica e ambulatorial, integrante do sistema único de saúde, mais próximo de sua residência.
VII – garantir aos mais necessitados o transporte para a assistência médica e hospitalar e a ajuda na aquisição de medicamentos.
Art. 149. Ajudar no cuidado de saúde na proteção e assistência das pessoas portadoras de deficiências físicas e mentais, garantindo-lhes também a assistência a serviços especializados e médicos, inclusive facilitando o acesso a esses serviços.
TÍTULO VIII – DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 150. A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
- 1º. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência familiar, com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares
- 2º – Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – Amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da criança;
V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;
VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados.
Art. 151. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal;
- 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
- 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes seguimentos étnicos que compõem a comunidade local.
- 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
- 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 152. A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e outros entes da federação, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, a sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo à capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programa suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
- 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
- 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
- 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
Art. 153. A rede municipal de ensino assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 154. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil.
- 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município.
- 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
- 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 155. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 156. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, concessionadas ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem à destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
- 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstram insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 157. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas, e as colegiais terão prioridade no uso dos estágios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 158. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico social e moral à altura de suas funções.
Art. 159. Cabe ao Município, manter e organizar o seu sistema próprio de ensino com extensão do mesmo, mediante as necessidades educacionais urbanas e rurais e as qualificações para o trabalho, respeitando, no entanto as normas da legislação federal e estadual.
Art. 160. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualidade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV – Gratuidade de ensino público, com garantia do padrão de qualidade;
V – Valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional e ingresso no magistério público somente por concurso público de provas e títulos.
VI – Gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade urbana e rural;
VII – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física mediante a comprovação, por órgão competente de saúde, e incapacidade para o trabalho e necessidades comprovadas;
VIII – Garantia de padrão de qualidade.
IX – Piso salarial profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Art. 161. É de competência da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência.
TÍTULO IX – DA POLÍTICA URBANA
Art. 162. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
- 1° O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas pelo Plano Diretor.
- 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 163. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo dos seus limites e seu uso da conveniência social.
- 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ounão utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.
- 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 164. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 165. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, adquirir-lha-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
- 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
- 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 166. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
TITULO X – DO MEIO AMBIENTE
Art. 167. Todos têm direito ao Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. O direito ao ambiente saudável deve estender-se ao ambiente de trabalho e comunitário, ficando o Município obrigado a garantir e proteger a população contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde.
Art. 168. É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, dos diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social.
Art. 169. Cabe ao Município:
I – exigir, na forma da lei, para instalação, obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade garantidas audiências públicas na forma da lei;
II – garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
V – definir o uso de ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análises técnicas e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação e qualidade ambiental;
VI – estimular e promover o reflorestamento, visando, especialmente a proteção das encostas recursos hídricos; estimular e promover a produção de mudas de essências florestais, floristas e frutíferas para atenderem à necessidade de pequenos produtores e sua família, e para conservar os índices mínimos de cobertura vegetal, proibir o escoamento, para qualquer manancial de água, de lama derivada de minério, de detritos industriais e quaisquer outros poluentes da natureza;
VII – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas e métodos de substâncias que comportem o risco efetivo ou potencial para a saúde tanto no ambiente de trabalho quanto comunitário e ambiental;
VIII – informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de riscos de acidentes e presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e alimentos;
IX – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental.
Art. 170. O Município, adotará conforme a lei, outras medidas complementares do meio ambiente.
TÍTULO XI – DA POLÍTICA AGRO-PECUÁRIA E RURAL
Art. 171. A Agro-Pecuária como base econômica do município é a fonte e renda da grande parte da população, valendo considerar como metas prioritárias do Poder Público, cabendo este incrementar uma política agro pecuária, adequada à realidade local, visando o bem estar econômico e social daqueles que vivem e trabalham no meio rural.
Parágrafo único. O Município, dentro de sua competência, compete incrementar uma política agro-pecuária adequada à realidade local, visando garantir o bem estar social e econômico de sua comunidade.
Art. 172. Através de Lei, o Município criará o Conselho Municipal Agro Pecuário, que determinará sua composição, funcionamento e atribuições.
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. Incumbe ao Município:
I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – Adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – Facilitar, no interesse educacional do povo, difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e televisão.
Art. 174. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 175. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 176. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 177. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de completar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior àquela data.
Parágrafo único. A transferência para a inatividade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, dar-se-á mediante requerimento do interessado.
Art. 2. Esta Constituição do Município, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, 18 de dezembro de 2008.
José de Fátima Aparecida Chaves
Presidente da Câmara
Davi Caetano de Assis
Vice-Presidente
Suerlei Santos de Sousa
Secretário