Regimento Interno

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves.

O Presidente da Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa.

TITULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

            Art. 1º – O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Constituição Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art. 3º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle de Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º – As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5º – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º – A questão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPITULO II

DA SEDE DA CÂMARA

            Art. 7º – A Câmara Municipal tem sua sede no prédio nº 73, da Praça Eduardo Chaves, neste Município.

Art. 8º – No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que implicam propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, galeria de ex-vereadores e ex-presidentes, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 9º – Somente por deliberação do Presidente e, quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

CAPITULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 10 – A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, no dia previsto pela Constituição do Município de Coronel Xavier Chavescomo o de início da legislatura, independente de número, quando será presidida pelo Vereador mais antigo ou mais idoso dentre os presentes.

Parágrafo único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e, assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder, não houver o comparecimento de nenhum Vereador e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13º; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

Art. 11 – Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação perante o Presidente provisório à que se refere o art. 10º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestados compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Constituição Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”

Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

 “Assim o prometo.”

Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 11º, deverá fazê-la no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 11º.

Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens repetida quando do término do mandato, entregues à Secretaria da Câmara Municipal, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Parágrafo único – Não há a necessidade de registro em cartório da declaração de bens citada neste artigo.

Art. 15 – Cumprindo o disposto no Art. 14º, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada, e a quaisquer autoridades presentes que desejam manifestar-se.

Art. 16 – Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual somente poderá votar ou ser votados os Vereadores empossados.

Art. 17 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13º não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art. 91.

Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere o art. 13º.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

            Art. 19 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Parágrafo Único – Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.

Art. 20 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

Art. 21 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais antigo ou mais idoso, respectivamente, e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º – Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais antigo ou mais idoso permanecerá na Presidência e, convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2º – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 3º – A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, através de voto aberto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa.

§ 4º – A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.

§ 5º – Se o presidente da reunião for eleito presidente da Câmara, o vice-presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

Art. 22 – Após ser empossada a Mesa, o presidente da Câmara ficará de pé, no que será acompanhado pelos presentes, e, de forma solene, declarará instalada a legislatura e procederá à posse do Prefeito e Vice-Prefeitos eleitos.

Art. 23 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa, quando não for possível preenche-lo de outro modo.

Art. 24 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade como disposto nos arts. 91º e 93º e, marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

Art. 26 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e estarão imediatamente em exercício.

Art. 27 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

Parágrafo Único – Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.

Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, o, se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;

IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

Art. 30 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.

Art. 31 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21º e 24º.

SESSÃO II

DA  COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 32 – A Mesa é o órgão de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 33– A Mesa compõe-se do presidente, do vice-presidente, do secretário e suplente de secretário, com mandato de duas sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.

§ 1º – No caso de vacância, o preenchimento do cargo vago pelo prazo restante do mandato do antecessor será feito por meio de eleição, quando faltarem seis meses ou mais para o término do mandato da Mesa;

§ 2º – Durante as reuniões da Câmara tomarão assento à mesa o presidente, o vice-presidente, o secretário, seus substitutos regimentais, na ordem em que aparecem no caput, ou qualquer outro vereador, em caso de ausência ou impedimento de todos eles.

Art. 34– Compete privativamente à Mesa, entre outras atribuições previstas neste Regimento e na Constituição do Município:

I – aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e a de pedido de crédito adicional;

II – emitir parecer sobre os projetos:

a) previstos na Constituição;

b) que proponham alteração deste Regimento;

c) que fixe a remuneração dos agentes políticos.

DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 35– A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art. 36 – Ao presidente da Câmara compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento e na Constituição do Município:

I – representar a Câmara perante as autoridades constituídas e a sociedade civil;

II – exercer a administração da Secretaria da Câmara;

III – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária e a aplicação de disponibilidades financeiras;

IV – encaminhar ao prefeito o orçamento e os pedidos de crédito adicional, requisitando seu repasse nas datas próprias;

V – fazer publicar mensalmente resumo demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período;

VI – assinar a correspondência oficial sobre assuntos concernentes à Câmara e suas comissões;

VII – dar andamento aos recursos interpostos contra atos que praticar, garantindo os direitos das partes;

VIII – convocar reuniões, quando for o caso;

IX – retirar proposição de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;

X – encaminhar ao prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara, para os fins da Constituição.

XI – determinar a leitura, pelo funcionário ou vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

XII – encaminhar ao Ministério Público os requerimentos não atendidos pela Prefeitura Municipal após o término do prazo estabelecido na Constituição do Município depois de aprovado em Plenário por maioria simples a pedido do Vereador interessado.

Art. 37– O presidente da Câmara participa somente quando houver empate, nas votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum.

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Art. 38– O vice-presidente substituirá o presidente na sua ausência ou impedimento, e, na falta deste, o secretário, nesta ordem.

§ 1º – O presidente assume as suas funções logo que comparecer a reunião que já se tiver iniciado.

§ 2º – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

§ 3º – Compete ainda ao vice-presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

DO VEREADOR SECRETÁRIO DA CÂMARA

 

Art. 39. Compete ao vereador secretário:

I – verificar a presença dos Vereadores, anotando os comparecimentos e as ausências;

II – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

III – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

            Art. 40 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º – O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º – Quorum é o número determinado na Constituição Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º – Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 41 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguinte:

I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

  1. abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
  2. operações de crédito;
  3. aquisição onerosa de bens imóveis;
  4. alienação e operação real de bens imóveis municipais;
  5. concessão e permissão de serviço público;
  6. concessão de direito real de uso de bens municipais;
  7. participação em consórcios intermunicipais;
  8. alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

  1. perda de mandato de Vereador;
  2. aprovação ou rejeição das contas do Município;
  3. concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
  4. consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
  5. atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
  6. regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
  7. delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;

VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

  1. alteração do Regimento Interno;
  2. destituição de membro da Mesa;
  3. concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
  4. julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Constituição Municipal ou neste Regimento;
  5. constituição de comissões especiais;
  6. fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;

VII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII – solicitar rias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuraçinformações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, internet ou a filmagem, fotografia e a gravação de sessões da Câmara;

XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for no interesse público;

XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Constituição Municipal;

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

            Art. 42 – As comissões são órgãos técnicos compostos de (três) Vereadores titulares e 02 (dois) vereadores suplentes com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração;

Art. 43 – As Comissões da Câmara são Permanentes e temporárias.

Art. 44 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião orientação do Plenário;

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:

I – de legislação, justiça e redação final;

II – de finanças, orçamento e Tomadas de Contas;

III – de agricultura, meio ambiente, obras e serviços públicos;

IV – de educação, saúde e assistência.

Art. 45 – As comissões temporárias destinadas a proceder ao estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 46 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da Própria Câmara.

Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 47 – As comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 48 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Constituição do Município;

Art. 49 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

Art. 50 – As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados ou projetos:

  1. de lei complementar;
  2. de código;
  3. de iniciativa popular;
  4. de Comissão;
  5. relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
  6. que tenham recebido pareceres divergentes;
  7. em regime de urgência especial e simples;

III – realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil;

IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre os assuntos inerentes às suas atribuições;

V – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro da 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que se trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º – Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada, sessão deverá consignar a data final pra interposição do recurso.

§ 3º – Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

§ 4º – Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta de oito) horas.

Art. 51 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberão deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 52 – As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara, em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

            Art. 53 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador que não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1º – Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinada pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.

§ 2º – Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á o disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 3º – O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 54 – As Comissões especiais serão constituídas por proposta de Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.

Art. 55 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração Indireta.

§ 1º – Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2º – Deliberará, ainda, o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 56 – O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo único – Para o eleito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.

Art. 57 – Os membros da Comissão Permanente serão destituídos, caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade de denúncia, declarará vago o cargo.

§ 2º – Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 58 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

Art. 59 – As vagas nas Comissões por renúncia, destruição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 60 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.

Art. 61 – As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 62 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, desde que presente pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Câmara.

Art. 63 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 64 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 65 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este lhe designará relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 67 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar à contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º – O prazo a que se refere este artigo será publicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 68 – Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial.

Art. 69 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º – Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º – O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

§ 3º – A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.

§ 4º – O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma.

§ 5º – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 70 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 71 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas.

Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 72 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará, nos mesmos prazos a que se referem os arts. 67 e 68.

Art. 73 – Sempre que determinada proposição tenha tramitação de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 64, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 74 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples, na forma do art. 137 e seu parágrafo único.

§ 1º – A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 72 e seu parágrafo único, quando se tratar de matérias dos arts. 80 e 81, na hipótese do § 3º do art. 136.

§ 2º – Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 75 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitam pela Câmara.

§ 2º – Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II – criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III – aquisição e alienação de bens imóveis;

IV – participação em consórcios;

V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 76 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas opinar obrigatoriamente sobre todos as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias;

III – proposta orçamentária;

IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretarem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Art. 77 – Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente,Obras e Serviços Públicos analisar e opinar nas matérias sobre os processos que tramitam pela Câmara, relacionados com a agricultura e pecuária,  problemas de poluição e conservação da natureza, bem como os processos referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, autarquias e concessionárias de serviços públicos no âmbito municipal e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

§ 1º – No que se refere à Agricultura e o Meio Ambiente, compete opinar sobre:

I – política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

II – fomento e agroindústria;

III – cooperativismo, associativismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

IV- democratização do acesso a terra, infra-estrutura e atendimento rural;

V- política municipal de agricultura;

VI – política municipal de abastecimento;

VII – serviços e insumos agrícolas, pecuário, pesqueiros e florestais;

VIII – planos anuais e plurianuais para o setor;

IX – recursos hídricos;

X – industrialização, comercialização, armazenamento e uso de agrotóxicos e outros químicos e/ou biológicos utilizados na agropecuária;

XI – poluição ambiental;

XII – conservação do meio ambiente;

XIII – relatório de impacto ambiental referente a projetos de parte significativos.

§ 2º – No que se refere à Obras e Serviços Públicos, opinará também sobre a Política Urbana, especialmente sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações, bem como sobre os processos referentes a assuntos ligados à indústria e comércio, bem como a matéria do art. 75, § 3º, III.

Art. 78 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre os assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.

Parágrafo único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

I – concessão de bolsas de estudo;

II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

III – implantação de centros municipais comunitários, sob auspicia oficial.

Art. 79 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros por maioria, nas hipóteses do art. 75, § 3º, I.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.

Art. 80 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 79.

Art. 81 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas serão distribuídas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo único – No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, do disposto no § 1º do art. 74.

Art. 82 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

TITULO III

DOS VEREADORES

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 83 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 84 – É assegurado ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – concorrer aos cargos na Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse público, sujeitando-lhe às limitações deste regimento.

Art. 85 – São deveres do vereador, entre outros;

I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Constituição do Município;

II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – desempenhar fielmente o mando político, atendendo ao interesse e às diretrizes partidárias;

IV – exercer a contendo o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61.

V – comparecer às sessões pontualmente salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrem impedido;

VI – manter o decoro parlamentar;

VII – ter domicílio eleitoral no município.

VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.

Art. 86 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I – advertência em Plenário;

II – cassação da palavra;

III – determinação para retirar-se do plenário;

IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V – proposta de perda de mandato de acordo com a Legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO

DO EXERCÍCIO DA VERANÇA E DAS VAGAS

Art. 87 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos seguintes casos:

I –Por motivo de saúde, a comunicação deverá ser acompanhada de um atestado médico.

II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa, sem recebimento de remuneração.

§ 1º – A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2º – Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4º – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 88 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º – A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º – A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na Legislação vigente.

Art. 89 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 90 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 91 – No caso de vaga ou licença de vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente respectivo.

§ 1º. A posse do suplente se dará na mesma sessão que conceder a licença, desde que o prazo da mesma não seja inferior a 5 dias;

§ 2º. O segundo suplente poderá assumir a vaga, desde que comprovada a impossibilidade do primeiro, e assim sucessivamente. Terminado o impedimento, o suplente preferido assumirá a vaga imediatamente.

§ 3º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 92 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem, em plenário, pontos de vista sobre assuntos em debates.

Art. 93 – No início de cada sessão, Legislatura, os partidos políticos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.

Parágrafo único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder o Vereador mais votado de cada bancada.

Art. 94 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que, observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 95 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 96 – As incompatibilidade de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Constituição do Município.

Art. 97 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 98. As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Município de Coronel Xavier Chaves, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º O subsídio deverá ser atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade em lei municipal específica.

§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios.

Art. 103– A remuneração será:

I – integral, para o vereador que estiver no exercício do mandato ou que se licenciar por motivo de saúde;

II – proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o vereador:

a) licenciado por motivo diverso do previsto no inciso anterior;

b) que se afastar do exercício do mandato na hipótese do inciso I do art. 87 sem fazer a opção de que trata o § 3º do art. 87;

c) suplente, referentemente aos dias que durar sua substituição.

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 104 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 105 – São modalidades de proposição:

I – os projetos de lei;

II – os projetos de resolução;

III – as emendas e subemendas;

IV – as indicações;

V – os requerimentos;

VI – os recursos;

VII – as representações.

Art. 106 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 107 – Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 108 – As proposições consistentes em projetos de Lei, decreto Legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 109 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objetivo.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 110 – Os decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no artigo 41, V.

Art. 111 – As resoluções são destinados a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Art. 112 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 113 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º – Emenda supressiva é proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º – Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º – Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

§ 5º – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º – A Emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 114 – Indicação é a proposição escrita ou verbal pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art. 115 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º – Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – a permissão por falar sentado;

III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – a observância de disposição regimental;

V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII – a retificação de ata;

IX – a verificação do quorum.

§ 2º – Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitam:

I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;

III – destaque de matéria para votação;

IV – votação a descoberto;

V – encerramento de discussão;

VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3º – Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II – licença de Vereador;

III – audiência de Comissão Permanente;

IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V – inserção de documentos em ata;

VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII – inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX – anexação de proposições com objeto idêntico;

X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI – constituição de Comissões Especiais;

XII – convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 116 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 117 – Representação é a exposição escrita e circunstâncias de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 118 – Exceto nos casos do inciso VII do art. 105 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 119 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 120 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º – As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º – As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 121 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 122 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III – que tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 106, 107, 108 e 109;

V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria de proposição principal;

VI – quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 123 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 124 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º – Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º – Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 125 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único – O Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 126 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 115 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 127 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 128 – Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1º – No caso do § 1º do art. 120, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2º – No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.

§ 3º – Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 129 – As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 120 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 130 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicará o veto a esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 80.

Art. 131 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 132 – As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

Parágrafo único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 133 – Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 115 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1º – Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 115, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2º – Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 134 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 135 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 136 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação pro escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de usa competência privativa ou especialmente, ou ainda por proposta de maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1º – O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º – Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3º – Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 137 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único – Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;

II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, deverá a Câmara se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que fora feita a solicitação;

III – o veto, quando esgotadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para a sua apreciação;

IV – a medida provisória, quando esgotadas 2/3 (duas terças) partes.

V – Projetos apresentados pelos Membros da Câmara Municipal com pedido de urgência, deverão ser votados em até 30 (trinta) dias contados da data em que forem apresentados.

Art. 138 – As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

Art. 139 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 140 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1º – Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I – apresentar-se convenientemente trajado;

II – não porte arma;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – atenda às determinações do Presidente.

§ 3º – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 141 – A Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves reunir-se-á, ordinariamente, em 02 (duas) sessões mensais, que terão início às 18:30 horas, realizando-se na segunda e última segundas-feiras do mês, com duração de, no máximo, 3 (três) horas.

§ 1º – A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2º – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3º – Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 4º – Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo, prejudicados os demais.

Art. 142 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1º – Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 163 deste Regimento.

§ 2º – A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Art. 143 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 144 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 145 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 146 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Constituição do Município.

§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para a ultima segunda-feira útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 147 – As reuniões da Câmara somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 148 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada.

§ 1º – A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

Art. 149 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-ão ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º – As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º – A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3º – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 150 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 151 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 152 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º – Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2º – No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissão Especial, alem da ata da sessão anterior.

§ 3º – Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 153 – A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente, quando será lida pelo Vereador Secretário ou servidor designado; o Presidente a colocará em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1º – Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2º – Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º – Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º – Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e demais Vereadores.

§ 5º – Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 154 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, observando à seguinte ordem:

I – expedientes oriundos do Prefeito;

II – expedientes oriundos de diversos;

III – expedientes apresentados pelos Vereadores;

Art. 155 – Na leitura das matérias pelo Presidente obedecer-se-á à seguinte ordem:

I – projetos de lei;

II – projetos de decreto legislativo;

III – projetos de resolução;

IV – requerimentos;

V – indicações;

VI – pareceres de comissões;

VII – recursos;

VIII – outras matérias;

Parágrafo único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 156 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.

§ 1º – O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 2º – Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§ 3º – No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º – O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.

§ 5º – Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 6º – O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 157 – Findo a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§ 1º – Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º – Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 158 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das sessões, salvo disposição em contrário da Constituição do Município.

Parágrafo único – Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 159 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá os seguintes critérios preferenciais:

I – matérias em regime de urgência especial;

II – matérias em regime de urgência simples;

III – vetos;

IV – matérias em redação final;

V – matéria em discussão única;

VI – matérias em segunda discussão;

VII – matérias em primeira discussão;

VIII – recursos;

IX – demais proposições.

Parágrafo único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 160 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 161 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 162 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 163 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Constituição do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 3 (três)dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 164– A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 153 e seus parágrafos.

Parágrafo único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 165 – As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1º – Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º – Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§ 3º – Nas sessões solenes, somente poderão usar a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Art. 166 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º – Não estão sujeitos à discussão:

I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 132;

II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 115;

III – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 115;

§ 2º – O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo;

II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV – de requerimento repetitivo.

Art. 167 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 168 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II – as que se encontrem em regime de urgência simples;

III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV – a medida provisória;

V – o veto;

VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VII – os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 169 – terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 168.

Parágrafo único – Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.

Art. 170 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º – Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2º – Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado em Plenário.

§ 3º – Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 171 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 172 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa de parecer.

Art. 173 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 174. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição, o qual preferirá esta.

§ 2º O adiantamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma, cabendo ao autor, a apresentação por escrito de sua justificativa.

§ 3º O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 Art. 175. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, depois do 1º pedido de vista, se houver o segundo na reunião seguinte, deverá ter uma extraordinária para votar o projeto, podendo a concessão ser votada na próxima ordinária.

§ 1º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menos prazo.

§ 2º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

Art. 176 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 177 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à edilidade, não podendo o vereador falar sem que o presidente lhe tenha concedido a palavra.

§ 1º – O vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.

§ 2º – O vereador poderá falar de pé ou tribuna ou do Plenário e não será necessário obter permissão para, sentado, usar da palavra.

Art. 178–  As reuniões da Câmara e das comissões serão gravadas, sendo livre a audição das fitas respectivas, respeitadas as regras definidas pela Secretaria da Câmara.

Parágrafo único– Somente por ordem do presidente da Câmara serão feitas transcrições de gravação, respeitadas as disponibilidades dos serviços da Secretaria.

Art. 179– O vereador tem direito à palavra para:

I – pronunciar-se sobre assunto relevante;

II – discutir proposição;

III – encaminhar votação;

IV – apresentar questão de ordem;

V – dar explicação pessoal;

VI – solicitar aparte a orador inscrito;

VII – falar como orador inscrito;

VIII – declarar voto;

IX – solicitar retificação de ata;

X – recorrer de decisão do presidente.

§ 1º – O tempo de uso da palavra será improrrogável e não poderá exceder a 10 (dez) minutos.

§ 2º – O presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado ou em desacordo com as normas regimentais.

§ 3º – O vereador não poderá falar duas vezes sob o mesmo fundamento.

§ 4º – Poderá fazer uso da palavra, nos termos deste artigo, para discutir proposição de iniciativa popular, seu primeiro signatário ou quem este indicar por escrito.

Art. 180– O vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode:

I – desviar-se da matéria em debate;

II – usar de linguagem imprópria;

III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV – deixar de atender às advertências do presidente.

Art. 181– O vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.

Art. 182– Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I – ao autor da proposição em debate;

II – ao relator do parecer em apreciação;

III – ao autor da emenda;

IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 183 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III – não é permitida apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 184 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV – 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo único – será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 185 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 186 – A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 187– O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 188 – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.

§ 1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 189 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Presidente.

§ 1º – Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º – Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º – O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 190 – A votação será nominal nos seguintes casos:

I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III – julgamento das contas do Município;

IV – perda de mandato de Vereador;

V – apreciação de veto e de medida provisória;

VI – requerimento de urgência especial;

VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Parágrafo único – Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 21, § 4º.

Art. 191 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 192 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 193 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprova-los preliminarmente.

Parágrafo único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 194 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 195 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 196 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 197 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto.

Art. 198 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 199 – Concluída a votação do projeto de lei com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo único – Caberá a Mesa a Redação Final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.

Art. 200 – A Redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º – Admitir-se-á emenda a Redação Final somente quando seja para despoja-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

§ 2º – Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º – Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado a Comissão, que a re-elaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 201 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito na forma de proposição de lei para sanção e promulgação ou veto, após assinada pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único – Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

Art. 202 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, até três horas do início da sessão.

1º – O cidadão que desejar usar da palavra nas sessões ordinárias referente à matéria de cunho pessoal ou pública, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara quarenta e oito horas do início da sessão.

2º – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

3º – Será concedida a palavra livre aos cidadãos na Tribuna do Plenário no final das sessões ordinárias nos termos dos artigos 203 e 204 deste Regimento Interno.

Art. 203 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 204. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 205 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.

Art. 206 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto à Comissões do Legislativo, sob projeto que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

DO ORÇAMENTO

Art. 207– Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamentos nos 30 (trinta) dias seguintes para parecer.

Parágrafo único – No período, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 205.

Art. 208 – A Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 209 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamentos e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 210 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará a Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas para incorporá-las ao texto, para o que disporá dos prazos de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão ou, avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de Redação Final.

Art. 211 – Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 212 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 213 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º – Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º – A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recurso para atender a despesa específica ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º – A Comissão terá 2 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º – Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 69, 70 e 71, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 214 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 166.

§ 1º – Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º – Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 215 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamentos receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 216 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 217 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo contará os motivos da discordância.

Parágrafo único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 218 – Nas sessões em que se devem discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO

Art. 219 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 220 – O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 221 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 222 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 223 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Art. 224 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 225 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara esporará ao Secretário Municipal, que se dirigirá à tribuna, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º – O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º – O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 226 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente dispensa e agradece ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 227 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único – O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Constituição do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.

Art. 228 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DESTITUITORIO

Art. 229 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciante, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º – Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º – Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º – Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º – Na sessão, o relator, que se assessorará de Servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º – Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º – Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDENS E DOS PROCEDENTES

Art. 230 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 231 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 232 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 233 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º – O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2º – O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 234 – Os precedentes a que se referem os arts. 230, 231 e 233 § 2º serão registrados em ata, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 235 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos vereadores a às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 236 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 237 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II – da Mesa;

III – de uma das comissões da Câmara.

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 238– Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 239 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 240 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 241 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º – São obrigatórios os seguintes livros:

I – livro de atas das sessões;

II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III – livro de registro de leis;

IV – livro de Protocolo de decretos legislativos;

V – livro de Protocolo de resoluções legislativas;

VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência;

VII – livro de termos de posse de servidores;

VIII – livro de termos de contratos;

IX – livro de precedentes regimentais.

X – Livro de protocolo de Editais;

XI – Livro de protocolo de Ofícios e Correspondências;

XII – Livro de protocolo de Portarias;

XIII – Livro de protocolo de declarações de bens;

XIV – Livro de protocolo de ligações telefônicas;

XV – Livro de protocolo de arquivos.

§ 2º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

Art. 242 – Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art. 243 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 244 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 245 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 246 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 247 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação na forma estabelecida na Constituição do Município.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 248 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 249 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 250 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 251 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 252 – A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Anterior.

Art. 253 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Art. 254 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 02, de 23 de março de 2012.